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APELAÇÃO CÍVEL 000.198.057-2/00, MUNICÍPIO - INUNDAÇÃO - FALTA DE LIMPEZA DE CÓRREGO E DE FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES - OMISSÃO CULPOSA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.198.057-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE
REGISTRO DE NASCIMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL — MUNICÍPIO - INUNDAÇÃO - FALTA DE LIMPEZA DE CÓRREGO E DE FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES - OMISSÃO CULPOSA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.198.057-2/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - INUNDAÇÃO - FALTA DE LIMPEZA DE CÓRREGO E DE FISCALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES - OMISSÃO CULPOSA. O Município é responsável pelos danos causados por transbordamento de córrego, decorrente da falta de limpeza das margens deste e da ausência de fiscalização das construções efetuadas por terceiros, ressalvado seu direito de regresso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.057-2/00 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): OSWALDO SÉRGIO E OUTROS - APELADO(S): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE - RELATOR: EXMO. SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2000. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por Oswaldo Sérgio e mais quatro moradores da cidade de Conselheiro Lafaiete contra o mesmo Município e também seus vizinhos Venício Tadeu A. Jesus e Vanderlei de Resende Matozinho, onde pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais. Dizem que, na noite de 23.12.95, tiveram suas casas invadidas pelas águas de um córrego que atravessa a rua onde vivem em decorrência de forte chuva que caiu na cidade, as quais derrubaram muros e paredes, levando e/ou estragando diversos utensílios domésticos. Alegam também que sobre o referido córrego foi construída uma ponte subdimensionada, a qual, na época das chuvas, não conseguia dar vazão ao volume de águas, as quais transbordavam de seu leito normal mas passavam por cima da mesma, retornando ao seu curso sem causar prejuízos. Aduzem que o evento foi causado pelos réus, os quais ergueram lajes e muros nas laterais da ponte de mo lde a ganhar área de terreno, porém deixando abertura mínima para o escoamento das águas, a qual entupiu e provocou o represamento do córrego, conforme apurado em perícia realizada em ação cautelar de produção antecipada de prova ajuizada pelo primeiro autor. Afirmam ainda que a responsabilidade do Município exsurge do erro de projeto da construção da ponte e da falta de conservação e limpeza das margens do córrego, bem como da falta de fiscalização das edificações. No curso do processo, os autores requereram a desistência do processo com relação aos réus Venício Tadeu A. Jesus e Vanderlei de Resende Matozinho. Foi homologada, ainda, a desistência do processo no tocante à ação cautelar ajuizada, eis que os réus não haviam sido citados. Em sua sentença, o douto Juiz a quo rejeitou a preliminar de intempestividade da contestação do Município e, no mérito, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a municipalidade não tinha meios nem obrigação de fiscalizar as construções irregulares ou de providenciar a limpeza das margens do córrego. Foram opostos embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados. Recorrem os autores alegando que o laudo pericial constatou que a enchente decorreu das obras feitas, as quais impediram o fluxo das águas. Dizem que o Município possui o dever de fiscalizar e embargar as construções irregulares ou alheias à boa técnica de engenharia, e que no caso dos autos um dos réus havia até obtido autorização municipal para a construção, o que foi ignorado pelo Juiz. Afirmam também que, houvesse o Município cumprido com seu dever de limpeza das margens do córrego, a pequena manilha colocada por um dos réus e a outra abertura feita não teriam entupido, donde caracterizada sua omissão culposa. O recurso é tempestivo e isento de preparo, face à GRATUIDADE de justiça. Tenho que assiste razão aos apelantes. De início observo que estes, a meu sentir equivocadamente, requereram a desistência da ação cautel ar de produção antecipada de prova (fls. 133-TJ) quando esta já havia sido produzida, ao fundamento de que a mesma havia perdido seu objeto e os réus não haviam nela sido citados (fls. 132-TJ). Ora, exatamente por essas razões é que a mesma deveria ter tido seu seguimento normal, a fim de que não se alegasse, como terminou por ocorrer, sua ineficácia em relação ao apelado. Acerca do tema, já se decidiu que "quem não participou da vistoria não está vinculado à sua conclusão" (RJTJESP 43/191). Destarte, não vejo como conferir ao laudo pericial transplantado da cautelar e juntado aos autos (fls. 1
