AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
COMO SE GARANTE O CONTRADITÓRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pertinente o escólio de SÉRGIO SAHIONE FADEL a propósito: "Não havendo provas suficientes, mas sendo o esbulho ou turbação recente, o juiz designa audiência para justificação prévia, citando o réu para comparecer a ela. É preciso que a cognição do juiz, ao despachar a inicial, posto que superficial, seja suficiente para averiguar a presença de todos os pressupostos exigidos pela lei. O réu não é citado para contestar, mas para comparecer à audiência em que o autor pretenderá justificar a ocorrência dos requisitos da postulação liminar". ("Código de Processo Civil Comentado" 1974, JOSÉ KONFINO, v. V/60). - E complementa ERNANE FIDELIS DOS SANTOS: "O réu, citado, poderá comparecer à audiência. Não lhe é lícito produzir provas, mas poderá contraditar testemunhas a reinquiri-las (art.. 834). No caso de contradita, ao réu se permite a apresentação de provas, nos termos do parágrafo 1º do art. 414. Mas tais provas só serão produzidas para os efeitos de se decidir sobre o impedimento ou suspeição da testemunha" ("Comentários ao Código de Processo Civil", v. VI/152, 1978, Forense). - Em v. acórdão prolatado pela E. 5ª Câmara deste C. Tribunal (AI 349.930, rel. Juiz CARLOS DE CARVALHO), o eminente Juiz PAULO BONITO, vencido, assim votou, manifestação à qual se adere: "Ouso divergir da d. maioria, para manter o r. despacho agravado, já que comungo do mesmo entendimento do i lustre Juiz de que a prova testemunhal a ser realizada na audiência de justificação se destina a obtenção do pedido liminar e não é base de prejulgamento da causa. Ao réu, depois de citado e intimado para, querendo, comparecer ao ato judicial, poderá reinquirir e contraditar as testemunhas arroladas (art. 864 do CPC), porém não poderá arrolar testemunhas, já que a prova é do autor, conforme dispõe o art. 926. As testemunhas serão inquiridas se o juiz entender necessário, sem que isso implique em direito do réu de exigir a oitiva (RT 499/105). Ademais a produção dessa prova sem o contraditório e sem os limites da controvérsia, implica em o réu tentar provar aquilo que ainda não trouxe para a lide, razão pela qual a justificação, segundo ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, tem traços próprios de unilateralidade e destina-se a convencer o juiz sobre o alegado pelo requerente" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, 1980, v. VIII, t. III/554). - Assim, no caso presente, não era dado mesmo ao Juiz inquirir as testemunhas arroladas pela requerida e decidir com base nesses depoimentos. Ac. de 25-04-1990 Revista dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 113. EMFOR 523
Ementa
A audiência de justificação de posse na ação possessória tem por objetivo a complementação pelo autor, da prova produzida com a inicial para atuar no convencimento do juiz no sentido da liminar. O réu, então, é citado para comparecer à audiência e não chamado a juízo para se defender. Deverá comparecer para ser inquirido sobre os fatos da causa, se o juiz reputar necessário. Pode, ainda, dentro da atividade probatória que lhe é deferida, contraditar, acarear e reinquirir testemunhas pelo autor. E aí garantido está o contraditório.
Nota da redação
RT
