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APELAÇÃO CÍVEL 000.169.866-1/00, AUSÊNCIA DE ORIGEM REGISTRAL - ABERTURA DE MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.169.866-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

REGISTRO DE IMÓVEL — AUSÊNCIA DE ORIGEM REGISTRAL - ABERTURA DE MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.169.866-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Dúvida. REGISTRO de Imóvel. Documento particular de transmissão anterior à instituição do REGISTRO público no Brasil. Ausência de origem registral. Falta de elementos para abertura de matrícula. Impossibilidade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.169.866-1/00 - COMARCA DE PERDÕES - APELANTE(S): DALILA DE CASTRO - APELADO(S): OFICIAL REG DE IMÓVEIS DE PERDÕES - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 04 de maio de 2000. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Recurso próprio e tempestivo. Versa a espécie sobre feito administrativo de Dúvida, suscitada pelo Oficial do REGISTRO de Imóveis de Perdões, dando conta de que a recorrente lhe apresentou para primeiro REGISTRO título particular de transmissão de bem imóvel, datado de 1907, acompanhado de certidão negativa de REGISTRO da correspondente Serventia de Lavras, entendendo inviável o procedimento registral. Fundamentadamente, decidiu o digno juiz pela impossibilidade de proceder-se ao REGISTRO como postulado, gerando a irresignação recursal ora examinada. Sustenta a apelante, em resumo, que, com a impugnação oposta à dúvida do registrador público, fez juntar documentos que satisfazem os requisitos legais para a abertura da primeira matrícula do imóvel, especialmente memorial descritivo e planta da situação dele, enfatizando ainda que a aquisição retratada no título particular apresentado, datada de 1907, foi feita pelo pai da recorrente em nome da primogênita, sua irmã, de nome Maria Teresa de Castro, época em que não eram nascidos ainda os demais filhos, dentre os quais ela própria, que se qualifica como herdeira universal daquel a cujo nome aparece como proprietária do bem, por força de sentença declaratória de ausência e em razão de serem os outros falecidos; aduz, ainda, ser possuidora do imóvel em referência, pois nele nasceu e vive durante toda a sua vida, já contando com oitenta e sete anos de idade. Não há contra-razões. O órgão do Ministério Público de primeiro grau opina pelo improvimento e a D. Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo não-conhecimento do recurso e, no mérito, se a tanto chegar, pelo provimento, a fim de que seja cassada a sentença. Do essencial esta a exposição. Decide-se: O presente recurso não foi preparado. Vejo, no entanto, ao exame dos autos em apenso, que a recorrente, em processo que versa sobre abertura de sucessão provisória de sua irmã, cujo nome figura no título apresentado ao REGISTRO, postula o provimento judicial sob o pálio da assistência judiciária. Em razão disso, entendo que, também como impugnante da dúvida, que acabou sendo decidida contra a sua pretensão, se deve estender o benefício da GRATUIDADE. Assim, conheço da apelação. A alegação da recorrente de ser possuidora do imóvel e de nele residir desde seu nascimento poderia servir de fundamento em eventual pleito de usucapião, sendo, no entanto, imprestável para suportar a pretensão de, administrativamente, obter o primeiro REGISTRO do imóvel com a abertura de sua matrícula. Não cabe, de outro lado, a assertiva de que, consoante a legislação da época, o documento particular de venda de imóvel constituía meio formalmente legítimo de transmissão da propriedade imobiliária, nem se cuida de duvidar da origem do bem que pertence à família da apelante. A questão é meramente registral, não comportando discussão acerca da legitimidade da posse da recorrente, nem se questiona sobre interesses de seus confinantes. Dispõe a Lei 6.015/73, em seu art. 176, § 1º, inc. I, que "cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do pr imeiro REGISTRO a ser feito na vigência desta lei;" Dentre os requisitos da matrícula, insere o item 3 (três), do inciso II do mesmo artigo: "a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver;" E, para que se proceda a abertura da matrícula, essa identificação deve, necessariamente, constar do título, na dicção do art. 196 do referido Diploma: "A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do REGISTRO anterior que consta