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APELAÇÃO CÍVEL 000.173.028-2/00, REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.173.028-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.173.028-2/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. O benefício da assistência judiciária abrange o REGISTRO do formal de partilha. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.173.028-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESPÓLIO DE MILTON FERREIRA PINTO, REPDO. P/ INVTE. CLEUSA MARIA FERREIRA E OUTROS - APELADO(S): JD 1 V. SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de maio de 2000. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Cleusa Maria Ferreira Pinto e outros herdeiros, no inventário dos bens deixados por Milton Ferreira Pinto, não se conformando com a sentença de fls. 90, que deixou de determinar ao Oficial de REGISTRO de Imóveis registrar o formal de partilha sem qualquer ônus, interpuseram apelação. Alegam que a r. sentença se omitiu sobre esse ponto, pois o oficial de REGISTRO precisa arquivar em seu cartório a determinação de GRATUIDADE do REGISTRO a fim de prestar conta à própria Corregedoria, sendo, portanto, nula. Com razão os apelantes. Como se vê das fls. 34/v, o MM. Juiz deferiu o pedido de assistência judiciária conforme o pedido da inicial. Assim, não havia mesmo necessidade de consignar a GRATUIDADE do REGISTRO formal, uma vez que a Lei n.º 1.060/50, no inciso II do artigo 3º dispõe que a assistência judiciária compreende a isenção dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça. Entre estes, o Oficial do Cartório de REGISTRO de Imóveis. Assim, o REGISTRO do formal de partilha, no caso concreto, necessariamente, terá que ser feit o sem ônus algum, por ser garantia constitucional (CF, art. 5º, LXXIV). Nesse sentido ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo do início ao final, em todas as instâncias (LAJ 9º), e outros de natureza extraprocessual" (LUE 6º). (em Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., pág. 1308). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, determinando que o REGISTRO do formal de partilha seja efetivado sem qualquer ônus para os herdeiros. Sem custas, em razão da GRATUIDADE da justiça. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 000173028-2/00(1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do Acordão: GARCIA LEÃO Data do acordão: 09/05/2000 Data da publicação: 12/05/2000 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647

Nota da redação

RT