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APELAÇÃO CÍVEL 000.172.542-3/00, RETIFICAÇÃO - MUDANÇA DE PRENOME - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.172.542-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

REGISTRO CIVIL — RETIFICAÇÃO - MUDANÇA DE PRENOME - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.172.542-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Retificação de REGISTRO Civil. Mudança de prenome. Impossibilidade. O erro gráfico que enseja a retificação consiste em irregularidades ortográficas que podem estar contidas no prenome. Logo, não se há compreender por erro gráfico o REGISTRO de um determinado prenome em lugar de outro, uma vez que, neste caso, não se estaria tratando de retificação, mas de efetiva substituição. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.172.542-3/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MARIA DOS ANJOS MARQUES DE OLIVEIRA - APELADO(S): JD V REG. PUBL. FALÊNCIAS CONCORDATAS JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de abril de 2000. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso porque tempestivo e dispensado de preparo, em face da GRATUIDADE deferida à f.16-TJ. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 17/19-TJ que julgou improcedente o pedido de retificação de REGISTRO civil formulado pela apelante. A apelante sustenta que o REGISTRO de batismo (f.07-TJ) confirma que a intenção dos seus pais adotivos era que seu prenome fosse Helena Maria, mas que o Oficial de Justiça errou ao registrá-la como Maria dos Anjos, confundindo com o nome de sua mãe biológica. Alega que tal fato constitui erro gráfico, pelo que possui amparo legal. A apelante aduz que a propositura da demanda somente agora justifica-se à medida que desconhecia o seu direito de modificar o REGISTRO de nascimento. O art. 58 da Lei nº 6.015/73 estabelece que o prenome é imutável, podendo, entretanto, ser objeto de retificação, quando o REGISTRO de nascimento contiver erro gráfico ou quando expuser seu portador ao ridículo. O erro gráfico que enseja a retificação consiste em irregularidades ortográficas que podem estar contidas no prenome. Logo, não se há compreender por erro gráfico o REGISTRO de um determinado prenome em lugar de outro, uma vez que, neste caso, não se estaria tratando de retificação, mas de efetiva substituição. Walter Ceneviva (Lei de REGISTROs Públicos Comentada, 8ª edição, Saraiva, 1.993, São Paulo, p.115) transcreve em sua obra parte do acórdão nº 154.678, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que se consigna: "Não se deve confundir a retificação do prenome com a sua mudança, nem mesmo com alteração propriamente dita. Na mudança substitui-se, na alteração modifica-se o que era certo e definitivo, sem qualquer eiva de erro." Entendo que o permissivo legal visa, não a substituição do prenome, mas a correção de eventuais erros que dele constam. Dessa forma, ainda que o prenome não retrate com fidelidade a intenção dos genitores, não há como permitir-se a sua troca por outro. Também é de se esclarecer que, conforme elucida o jurista acima mencionado (ob. cit.), "Não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a que enseja alteração." Logo não há de se acolher pedido de retificação formulado em decorrência de insatisfação pessoal do portador com relação a seu prenome, exceção feita às hipóteses de exposição pessoal, que não se verifica no presente caso. Não obstante o parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, não entendo que a mudança desejada corresponda à troca de seu nome por um apelido público notório, mas de um nome por outro completamente diverso, que não pode ser entendido como singelo erro do Oficial de REGISTRO, mas como opção dos pais da apelante. Nego provimento ao recurso. Custas, ex lege. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000172542-3/00(1) Re