EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 103752-, CONCESSÃO CONTRA MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 103752-. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE

REGISTRO DE NASCIMENTO

TUTELA ANTECIPADA — CONCESSÃO CONTRA MUNICÍPIO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 103752-
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Tutela antecipada. Concessão contra Município. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 475, II, do CPC e Lei n.º 9.494/97. Inadmissível se revela a concessão de tutela antecipada quando figurar no pólo passivo da demanda qualquer ente de direito público, seja a União, o Estado ou o Município, por força do que dispõe o inciso II, do art. 475, do CPC c/c a norma contida na Lei n.º 9.494/97. Agravo desprovido. AGRAVO Nº 000.170.287-7/00 - COMARCA DE LAGOA SANTA - AGRAVANTE(S): STELINA SÁVIO DE ABREU VIANA - AGRAVADO(S): MUNICÍPIO LAGOA SANTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de abril de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Stelina Sávio de Abreu Viana em face da r. decisão trasladada às f. 44, TJ, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Santa que, nos autos da ação ordinária declaratória c/c pedidos de condenação e tutela antecipatória movida pela agravante contra a referenciada Municipalidade, indeferiu este último, qual seja, o pleito de antecipação da tutela. Em sede de razões recursais, acostadas às f. 02/11, TJ, sustentou a agravante que não pode prevalecer o decisório alvejado, porquanto entende haver demonstrado, de maneira basta e suficiente, na peça exordial, os requisitos legais exigidos pelo disposto no art. 273, do CPC, para a concessão da medida antecipatória pretendida. Acresceu que inexiste perigo de irreversibilidade do ato, posto que seu pedido vestibular não trata de antecipação de vencimentos, e sim de declaração de nulidade do Decreto n.º 009/97, que tornou se m efeito o seu apostilamento; da mesma forma, aduziu inexistir risco de o agravado vir a ser lesado, acaso considerada a antecipação de tutela como sendo de caráter alimentar, visto que é servidora efetiva, circunstância essa garantidora de eventual ressarcimento que lhe for acometida. Doutra banda, disse que o caso dos autos não se enquadra nas situações vedadas pela Lei n.º 9.494/97, isto é, de reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumentos e extensão de vantagens. Neste tocante, asseriu que consiste sua pretensão no retorno ou manutenção de um status quoconsolidado, em definitivo, em lei específica. Registrou, mais, que persegue o reconhecimento de uma situação funcional que o tempo sedimentou, a lei garantiu e o ato administrativo revogado havia materializado. Arrematou fixando que ainda que se observe na situação dos autos alguma identificação com figuras ou institutos citados, mesmo assim a recusa da tutela antecipada arranha ou malfere a boa e correta prestação da justiça. Por intermédio do despacho de f. 52/53, TJ, foi deferida a formação do presente recurso, recebido, tão-só, no efeito devolutivo. Determinou-se, ainda, a intimação do agravado, por ofício dirigido ao seu representante legal, sob REGISTRO e com aviso de recebimento, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentasse resposta aos termos deste agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes, consoante faculdade prevista no inciso III, do art. 527, do CPC. Compareceu o agravado às f. 57/58, TJ, argumentando que a Lei 5.201/66, § 4º, embora dirigida especificamente as ações de mandado de segurança, aplica-se perfeitamente à espécie, uma vez que a proibição é de concessão de medida liminar nos vencimentos e vantagens pecuniárias aos servidores públicos, como no caso em tela, já que antecipação de tutela nada mais é do que uma medida liminar. Destarte, aportou que o pedido recursal é juridicament e impossível, razão por que não se há de conhecê-lo, pugnando, assim, pela sua extinção. Manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça às f. 63/65, TJ, pelo conhecimento, porém, pelo improvimento do recurso em apreço. Relatei. Passo a decidir. Conhece-se do presente recurso, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, esclarecendo-se que não foi efetivado o seu preparo, em virtude de a agravante litigar sob o escudo da GRATUIDADE judiciária, deferida no próprio decisório impugnado (f. 44, TJ). Conheço-o, porém, para negar-lhe provimento, e o faço com as