FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
FUNCIONÁRIO — COBRANÇA DE HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA - PAGAMENTO DEVIDO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.156.338-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO - COBRANÇA DE HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.156.338-6/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): 1º) JD VARA DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS, 2º) MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - APELADO(S): ANTÔNIO CARLOS BARBOSA CONDÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 21 de março de 2000. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: VOTO Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo Município de Juiz de Fora contra decisão que julgou procedente o pedido de Antônio Carlos Barbosa Condé, relativo à cobrança de horas extras trabalhadas no período de 6 a 15 de junho de 1997. O autor, servidor público municipal, auxiliar de serviço da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas, propôs, sob o pálio da GRATUIDADE de justiça, "reclamatória trabalhista", visando o recebimento de horas extras dos meses de maio a julho de 1997, ressaltando no período acima, o de 6 a 15 de junho, durante o qual teria trabalhado além das 7 até 24 h. O Município, na apelação, reporta-se aos argumentos de resposta, ou seja, que o ora apelado, na verdade, trabalhou durante a realização da "Festa das Nações", no período de 6 a 15 de junho/97, tão-somente até às 18 horas, conforme atestam os cartões de ponto constantes de fls. 13/14-TJ, negando, com efeito, validade ao depoimento da única testemunha ouvida. O apelado, em contra-razões, evidencia sua aceitação aos termos da sentença, para reclamar apenas do fim procrastinatório da apela ção. Conheço da remessa oficial e do recurso voluntário. I - sentença, como se vê, por ter sido desfavorável ao Município, foi submetida ao reexame obrigatório. Assim, não falar em finalidade procrastinatória do recurso voluntário, uma vez que o processo viria a este Tribunal independentemente da intenção do apelante voluntário. II - A prova documental acostada aos autos informa que o servidor cumpria uma jornada de trabalho de 10 horas diárias, de 7 às 18 horas, com intervalo de uma hora. Cumpria, pois, 10 (dez) horas extras semanalmente (duas por dia), já considerando os sábados alternados, cuja jornada completava as 44 horas semanais ordinárias. A sentença, entretanto, reconheceu, diante da prova testemunhal apresentada pelo autor apelado, apenas o cumprimento de jornada extraordinária (seis horas por dia), durante a realização do evento, no período de 6 a 15 de junho de 1997. Percebe-se, pela leitura atenta dos autos, que o apelado prestava serviços junto ao cemitério municipal, tendo sido deslocado para trabalhar no Parque de Exposições da cidade, com vista a ajudar nos preparativos do referido evento. Assim, dada a longa distância entre os referidos locais, o servidor marcava no cartão de ponto apenas o início da jornada, ficando a cargo de sua chefe (D. Ângela) o REGISTRO de saída, segundo lhe informavam os servidores deslocados para serviço no Parque de Exposições, quais sejam, o autor ora apelado, o sr. Sebastião Fernandes Roberto, a testemunha e Valdir Ribeiro do Nascimento, citado no depoimento de fls. 43-TJ. O depoimento da testemunha Sebastião Fernandes Roberto não deixa dúvidas acerca da realização das horas extras, durante a realização do evento, no qual revela que, entre os três, somente o apelado não recebera a remuneração correspondente às mesmas. Ademais, como bem examinou o decisum, no documento de fls. 21-TJ, o demonstrativo referente ao mês de junho, refere-se ao pagamento feito naquele mês, mas diz respeit o ao período de maio, ao passo que no demonstrativo de pagamento do mês de julho, relativo a junho, quando do evento Festa das Nações, não se consignou qualquer hora extra. Diante do exposto, confirmo a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Custas ex lege. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO De acordo. SÚMULA : CONFIRMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 000156338-6/00(1) Relator: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Relator do Acordão: JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE Data do acor
