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APELAÇÃO CÍVEL 000.168.275-6/00, REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA - DEPRESSÃO NEURÓTICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.168.275-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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Em revisão editorial
INTERDIÇÃO — REQUISITO ESSENCIAL - AUSÊNCIA - DEPRESSÃO NEURÓTICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.168.275-6/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Interdição. Incapacidade da interditanda apenas para a vida laborativa. Ausência de requisito essencial para a decretação da interdição. Depressão neurótica passível de tratamento e recuperação. 1. A presença de transtornos persistentes do humor (afetivos), o retardo mental moderado e a manifestação de um quadro de depressão neurótica reversível não constituem requisitos essenciais para a interdição, mormente quando a moléstia não a incapacita para gerir sua pessoa e bens, e tão-só a impossibilita para o exercício da atividade laboral. 2. A precariedade da prova constante dos autos consistente na divergência entre os laudos do INSS e do perito do juízo, com o realce da inexistência do cenário testemunhal e a lucidez da interditanda quando de seu interrogatório, elidem esses fatores o decreto judicial da interdição de pessoa de parcos recursos, vítima de transtornos psíquicos mais sociais do que de seu patrimônio genético. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.275-6/00 - COMARCA DE ITUIUTABA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CV COMARCA ITUIUTABA - APELADO(S): BRASILINA SILVÉRIA FERREIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de março de 2000. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Cuida-se de recurso de apelação manifestado pelo Ministério Público da Comarca de Ituiutaba em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que julgou procedente o pedido constante da inicial e decretou a interdição de Eleusa da Luz Rodrigues, nomeando como sua curadora a sua genitora Brasilina Silvéria Ferreira, a teor do que dispõe o art. 45 4, § 1º, do Código Civil. Em sede de razões recursais (f. 26/29-TJ), sustenta o recorrente que a interditanda detém discernimento, mormente quando de seu interrogatório em juízo, referindo-se ao laudo do INSS que conclui que a mesma não apresenta deficiência mental leve, moderada ou profunda, não sendo ainda incapaz para o exercício da atividade laboral, exibindo tão-só diagnóstico de depressão. Acrescenta o d. órgão do MP que a conclusão da perícia é de que a incapacidade da ré é para a vida laborativa e não para a manifestação de sua vontade, sendo coerentes, portanto, as conclusões entre os laudos do INSS e do perito do juízo, nessa quadra, com o realce de que há apenas divergência quanto à incapacidade para o trabalho. Ademais, a interditanda apresenta apenas transtorno depressivo, a exigir tratamento e cuja moléstia pode ser revertida. O recurso viu-se respondido (f. 31/33-TJ). Nesta instância, oficiou a d. Procuradoria-Geral de Justiça (f.41/42-TJ). Preparo dispensado. É o breve relato. Passo a decidir. Conheço do recurso, aos pressupostos e condições de sua admissibilidade. À fundamentação de meu voto. Segundo deflui dos autos, Brasilina Silvéria Ferreira requereu a interdição de sua filha Eleusa da Luz Rodrigues, solteira, nascida em 28.07.62, por ser a mesma deficiente mental e, por conseqüência, inapta para o trabalho, e tendo necessidade de obter benefícios junto ao INSS. A certidão de REGISTRO civil da interditanda (f. 0 8- TJ) dispõe que a mesma é filha da requerente, esta civilmente casada com Adair Simplício Rodrigues, de quem é viúva (f. 07-TJ). O pedido veio instruído com atestado de que aquela encontrava-se em tratamento psiquiátrico no Sanatório Espírita José Dias Machado, com diagnóstico de que a doente é portadora do CID-10: F 34.1 e CID-P- 300.1/0. A interditanda foi submetida a interrogatório, com a presença do RMP, ut xerocópia de f. 12-TJ. Aos quesitos de f. 13-TJ apresentados pela Prom otoria de Justiça, sucedeu-se à nomeação do perito na pessoa do Dr. Pedro Ricardo Grossi, ao mesmo tempo em que se determinou que se oficiasse ao INSS (f. 14-TJ). Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial do INSS (f. 19/20-TJ) concluiu que a interditanda não era portadora de qualquer deficiência mental, seja na modalidade leve, moderada ou profunda, apresentando apenas distúrbios psiquiátricos moderados. Por outro norte, o perito do juízo concluiu que a requerida é portadora de doença mental, com "retardo mental moderado" a exigir atenção e tratamento (F 71-1, CID-10) e "transtorno
