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APELAÇÃO CÍVEL 000.162.286-9/00, RESPONSÁVEL - DEVERES CONJUGAIS - INFRAÇÃO - INJÚRIA GRAVE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.162.286-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO JUDICIAL — RESPONSÁVEL - DEVERES CONJUGAIS - INFRAÇÃO - INJÚRIA GRAVE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.162.286-9/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Separação judicial. Responsável. Deveres conjugais. Infração. Injúria grave. É responsável pela dissolução do casamento o cônjuge que, de acordo com as provas produzidas no processo de separação judicial, praticou injúria grave, que importe em infração dos deveres conjugais e torne insuportável a vida em comum, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.515/77. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.162.286-9/00 - COMARCA DE CÁSSIA - APELANTE(S): 1º) SEBASTIÃO SOARES DE CARVALHO, 2º) MARLEI RITA DE OLIVEIRA CARVALHO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de dezembro de 1999. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço dos recursos, tempestivos, estando o primeiro regularmente preparado e o segundo dispensado de preparo, porque à apelante foi concedida a GRATUIDADE judiciária. Trata-se de apelações apresentadas contra a sentença de f. 117/135-TJ, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apresentado pelo primeiro apelante, para decretar a separação judicial das partes, por culpa da segunda apelante, e improcedente a reconvenção ofertada por esta. A sentença recorrida indeferiu alimentos em favor da segunda apelante, por ter sido considerada culpada pela separação, deferindo-lhe a guarda do filho do casal, em favor do qual foram arbitrados alimentos mensais de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a cargo do primeiro apelante, bem como determinou a partilha de bens do casal, em igualdade de condições, e que a segunda apelante volte a usar o nome de solteira. O primeiro apelante pede a reforma parcial da decisão recorrida, determinando-se que a partilha do im óvel pertencente ao casal se restrinja apenas ao valor das prestações pagas por ocasião da separação, ou para que sejam excluídos os valores correspondentes a ampliação da casa e as benfeitorias nela edificadas. A segunda apelante requer a modificação da sentença, para que se declare o primeiro apelante culpado pela separação do casal, ao fundamento de que não existem provas, nem indícios, de que ela praticou o adultério que lhe foi atribuído pela primeira instância. Embora a prova testemunhal produzida nos autos indique a possibilidade da prática de adultério pela segunda apelante, na constância do casamento, tal fato não restou seguramente demonstrado. É certo que a violação do dever de fidelidade representa a mais grave das infrações dos deveres conjugais. Entretanto, de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial, "o adultério só se configura na prática da relação carnal, no completo congresso sexual com terceiro que não o cônjuge" (Yussef Said Cahali, "Divórcio e Separação", Editora Revista dos Tribunais, 5ª ed., p. 207). Na espécie, as testemunhas (f. 86/89-TJ), que informaram sobre a existência de relacionamento extraconjugal mantido pela segunda apelante, limitaram-se a reproduzir comentário de que esta se relacionava sexualmente com outros homens na constância do casamento. Logo, em princípio, não se há assimilar a violação do dever de fidelidade matrimonial, diante da insuficiência de prova da prática de adultério pela segunda apelante. No entanto, os fatos irrogados à segunda apelante foram suficientemente demonstrados pela prova oral produzida pelo primeiro recorrente, para caracterizar a injúria grave, consistente no seu comportamento em relação a determinadas pessoas do sexo oposto, que dava margem para comentários e suposições que colocavam em desprestígio a pessoa do marido. Yussef Cahali, ao se referir à injúria grave, com fundamento no quase-adultério, preleciona que "o dever de fidelidade não se esgo ta na abstenção do concúbito com estranho". Diz que, "se a deslealdade não chega a esse extremo, se a cópula não se consuma, limitando-se o infrator aos atos que denunciam aquele propósito, ou caminham na sua direção, é manifesto ter havido grave violação do dever de fidelidade; e como injúria é de ser punido o adultério tentado, buscado, concebido, pensado, projetado ou desejado, ainda que não ultrapassada a fase preparatória dos atos tendentes à sua prática. Portanto, o adultério que não se completa como tal pode ainda assim ter infringido gravemente os deveres do matrimônio: qualquer de

Nota da redação

Revista dos Tribunais