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STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.135.978-5/00, PROCEDIMENTO CONTENCIOSO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.135.978-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO — PROCEDIMENTO CONTENCIOSO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.135.978-5/00
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO - PROCEDIMENTO CONTENCIOSO. O processo de retificação de REGISTRO de nascimento é contencioso, segundo o artigo 113 da Lei de Registros Públicos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.135.978-5/00 - COMARCA DE IBIRITÉ - APELANTE(S): MAURA PEREIRA GONÇALVES - APELADO(S): O JUÍZO - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ANULAR O PROCESSO, VENCIDO EM PARTE O VOGAL. Belo Horizonte, 29 de junho de 1999. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Maura Pereira Gonçalves, inconformada com a sentença que nos autos de retificação de REGISTRO extinguiu o processo sem julgamento do mérito, interpôs recurso de apelação, reiterando as razões expostas na inicial. Dr. João Câncio de Mello Júnior, Procurador de Justiça, no parecer de fls. 26/29, recomenda a anulação da sentença, "para que o processo retome o rito processual específico, previsto em lei, para que seja comprovada a maternidade pretendida". O artigo 113 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - dispõe que as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. Contencioso, segundo Plácido Silva, "indica o que é litigioso ou relativo à disputa. Desse modo, será contencioso todo ato que possa ser objeto de contestação ou de disputa" (em Dicionário Jurídico, Forense, vol. I e II, 1ª ed., p. 540). Assim, o contencioso exige o contraditório, que impõe a bilateralidade do processo, significando a realização de todos os atos do processo de maneira tal que a parte adversa dele participe. Essa participação, necessariamente, há de começa r pela citação para que ela possa manifestar-se, apresentando ampla defesa, através da contestação. No caso, isso não foi observado. Logo, se não houve citação, o processo é nulo. O artigo 214 do Código de Processo Civil dispõe que: para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. "A falta ou nulidade de citação torna imprescritível a faculdade de se desfazer a viciada relação processual"(RT 648/71). Pelo exposto, acolhendo as razões expostas pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Câncio de Mello Júnior, anulo o processo a partir das fls. 09, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem. Sem custas, pois parte está amparada pela GRATUIDADE da justiça. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: De acordo com o em. Relator. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: Seguramente, a requerente não escolheu o cominho mais fácil para inserir seu nome, como mãe, no REGISTRO de nascimento da menor Estefânia Oliveira Hipólito. Podia fazê-lo mesmo por escritura pública, tal como está no art. 26 da Lei 8.069/90, como pode reconhece-la através outro documento público. A Lei 8.560/92, embora se diga tratar apenas de reconhecimento da paternidade, na verdade, sem referência à exclusividade da medida pelo pai, em seu art. 1º, também admite o reconhecimento por escritura pública e, no item IV, através de manifestação expressa e direta perante o juiz. Assim, parece-me, ficou superado, na sua interpretação literal, o que se contém no art. 113 da Lei 6.015/73. Não tem razão, d.v., neste particular, a douta Procuradoria de Justiça. O que deve o juiz fazer, d.v., é nomear curadora à mãe pretendente, que é menor púbere, para que, assistida, faça o reconhecimento. Seja por escritura pública, seja por força de manifestação expressa perante o juiz. É para tal fim que casso a sentença (anulação é quando há vício intrínseco à própria sentença - que não é o caso). SÚMULA : ANULARAM O PROCESSO, VENCIDO EM PARTE O VOGAL. Número do processo: 000135978-5/00(1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do Acordão: GARCIA LEÃO Data do acordão: 29/06/1999 Data da publicação: 14/08/1999 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647 REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITO, COM EMISSÃO DA PRIMEIRA CERTIDÃO RESPECTIVA - GRATUIDADE: CF, ART. 5º, LXXVI, AOS CARENTES; LEI Nº 9.534/97, A TODOS - CONSTITUCIONALIDADE DESTA LEI ARGÜIDA PERANTE O STF - SUSPENSÃO, PELA CORTE SUPERIOR DO TJMG, DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, ALERTANDO SOBRE O SEU CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO ACÓRDÃO: EMENTA: REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO E ÓBITO, COM EMISSÃO D

Nota da redação

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