PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO
INCAPACIDADE — FLUÊNCIA DO PRAZO - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelo que percebi do exame dos autos, o recorrente, que se queixava de tuberculose, passou a perceber o auxílio-doença e, depois, acabou sendo aposentado por invalidez, mas em razão de doença mental. Ora, sendo assim, pedida a indenização sob o argumento da existência da enfermidade primeira, para a qual se disse estar o operário já recuperado, parece-me que o prazo de prescrição contar-se-ia da perícia judicial, aplicando-se, desta forma a Súmula nº 230. - Conheço do recurso segundo à letra d, dando-lhe provimento, para que a ação, afastada a prescrição, seja apreciada em seu mérito. Julgado em 31-05-1977 VOTO VENCIDO DO MINISTRO CUNHA PEIXOTO - A Súmula nº 230 procurou dar a melhor interpretação ao art. 66 do Decreto-lei nº 7.036/44, que estabelecia prescrever em dois anos todas as ações com base nele. Contados "da data em que o empregador teve conhecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, ou de qualquer outra originada do trabalho". - Acontece, porém, estar vigindo, hoje, no tocante à prescrição relativa ao acidente do trabalho, a Lei nº 5.316, de 1967, cujo art. 31 estatui: "As ações fundadas em acidente ocorrido até 30 de junho de 1970 prescreverão em 2 (dois) anos, contados da data: b) do afastamento do trabalho por motivo de doença, nos casos de doença do trabalho." - Ora, de conformidade com a melhor doutrina, no tocante à prescrição, aplica-se a lei atual, contando o prazo de sua vigência, mas levando-se em consideração o tempo já decorrido. Se o tempo que faltar para o término da prescrição for inferior ao da lei nova, consumar-se-á a prescrição no dia em que pela lei velha, se esgotar o prazo, Caso contrário, reger-se-á pela nova, mas a partir de sua vigência. - No caso em apreço, não houve modificação, quanto ao tempo, mas apenas quanto ao início da prescrição. Na lei antiga - Decreto-lei nº 7.036 - contava-se o prazo a partir da data em que o empregador teve conhecimento do aparecimento dos primeiros sintomas da doença profissional, enquanto que de conformidade com a Lei nº 5.315/67, este marco é do dia do afastamento do trabalho por motivo de doença. - Portanto, no casa "sub judice", o prazo prescricional começou a fluir do dia 30 de junho de 1970, de conformidade com o art. 31, já que se deve tomar como afastamento do empregado do serviço por motivo de moléstia, o dia em que ele passou a ter o auxílio de doença. pelo INPS (ex-IAPI), já que, com relação ao recorrido, teve seu contrato de trabalho rescindido por acordo em 31 de dezembro de 1960. - Desta maneira, a interpretação da Súmula nº 230, que mais se coaduna com a legislação atual, é a de que não se restringe, para efeito de início do prazo prescricional, a perícia feita em juízo, mas ao do conhecimento da moléstia profissional por qualquer outro meio de prova. - Por estes motivos, "data venia", do Ministro BILAC PINTO, conheço do recurso, mas para lhe negar provimento. Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 152 (*) "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." ("E.F.", nº 194). EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
O prazo prescricional tem início a partir do momento em que se comprovou a enfermidade com a perícia judicial.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
