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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

JUIZ DO FORO ONDE RESIDE O MENOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No presente pedido de adoção plena, conflitam-se, por iniciativa do Ministério Público Estadual, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, o Juízo de Direito da Vara de Menores, ambos de Curitiba, Paraná, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Chapecó, Santa Catarina. - Entendeu o primeiro que a competência para o processo e julgamento da adoção plena era do Juizado de Menores (fl. ...). Sustentou o segundo que o Juizado de Menores de Curitiba também não seria competente, porque o menor é tutelado do Juízo de Menores de Chapecó, onde o mesmo "foi colocado em lar substituto" E o terceiro argumentou que, estando o menor em Curitiba, este é o competente para conceder o pedido de adoção (fl. ....). - A Subprocuradoria-Geral da República, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral, Inocêncio Mártires Coelho, opinou pela competência do Juízo da Vara de Menores de Curitiba. - É o relatório. DO VOTO - ... Consoante o art. 6º da Lei nº 6.697, de 10-10-79, o juiz de menores ou "o juiz que exerça essa função na forma da legislação local" é o competente para todos os atos judiciais que digam respeito a menor sob sua tutela. - Por outro lado, tem-se entendido que o foro competente para julgar a adoção plena é o do lugar em que se encontra o adotando, a teor do art. 88, inciso II, do mesmo diploma legal e considerando-se que o Código fez sobrelevar o interesse do menor ao de qualquer outro bem ou interesse juridicamente protegido (art. 5º). - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Menores de Curitiba, Paraná, onde atualmente reside o menor adotando. Ac. de 14-06-1989 (Registro nº 89.7326-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 02, outubro de 1989, pág. 283 EMFOR 619 EMENTA: - O juiz que pode pronunciar a anulação do negócio jurídico da transação se há referência à homologação, somente pode ser o juiz do processo em que tal homologação ocorreu. (Trecho do Acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A transação que ora se impugna foi homologada pelo Juízo da 29ª Vara Cível. Embora o vigente Código de Processo Civil, no art. 108, se limite a falar de "ação acessória", em redação menos explícita que a do art. 138 do estatuto anterior, onde se aludia a "ações acessórias ou oriundas de outras", doutrina e jurisprudência vêm imprimindo àquele dispositivo elasticidade bastante para fazê-lo cobrir, na prática, todas as hipóteses alcançadas pelo outro. - Categórico, ao propósito, é o ensinamento autorizado de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 5ª ed., Rio; 1988, pág. 472, "verbis", "as causas oriundas de outra são acessórias dela, de modo que a fórmula do Código de 1973 equivale à do de 1939". Nessa linha de pensamento, tem-se decidido, por exemplo, que o juízo da curatela é competente para a venda de bens do curatelado; que o Juízo onde se impuseram as cláusulas é competente para subrogação de bem vinculado, que a ação pauliana tendente à anulação de partilha amigável deve ser processada no mesmo juízo desta ("apud" THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 18ª ed., São Paulo, 1988, pág. 99, nota 4 ao art. 108). - O último precedente supracitado tem grande interesse para o presente julgamento, pela manifesta afinidade entre os dois casos. Em ambos, com efeito, cuida-se de anular ato praticado, noutro processo. São óbvias as razões de entender-se, em hipóteses assim, que o pedido de anulação deve ser julgado pelo mesmo órgão no qual se praticou o ato e o art. 108 do Código de Processo Civil, interpretado com a necessária largueza, fornece apoio ao entendimento. - A respeito, justamente, da anulação de transação, vale atentar na lição de PONTES DE MIRANDA, "Comentários ao Código de Processo Civil", t. VI, Rio, 1974, págs. 357/2: "O juiz que pode pronunciar a anulação do negócio jurídico da transação se há referência à homologação, somente pode ser o juiz do processo em que tal homologação ocorreu". O trecho parece ter sido redigido com os olhos posto na espécie "sub judice". - A incompetência do Juízo da 36ª Vara Cível, que sentenciou, é aqui absoluta, como é sempre a incompetência em razão da matéria. Da natureza decisória, não pode o ato prevalecer (Código de Processo Civil, art. 113, parágrafo 2º). Por isso, conhecendo-se do recurso, declara-se nula a sentença apelada e determina-se a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível, para que outra profira. Ac. de 08-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.042 EMFOR 502

Ementa

O Juiz de Menores do foro em que reside o menor é o competente para julgar pedido de adoção plena.