PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO
DIREITO À MEAÇÃO — COMO SE RECONHECE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... As escrituras anexadas aos autos provam que os bens existentes em nome do apelante foram adquiridos quando ainda vivia em comum com a apelada, produto do esforço comum, não isolado dele, que por isso mesmo deve ser repartido igualmente sob pena de locupletamento ilícito. - Já assim decidi quando servi ao eg. Tribunal de Alçada, assinalando que tal direito "se embasa na cooperação mútua, no trabalho solidário, na ajuda recíproca, que se existiu, gera para a concubina o direito a uma justa compensação econômica"... ("Julgados do Tribunal de Alçada", vol. 4º, pág. 189). - Nesse mesmo sentido o pronunciamento do Tribunal de Justiça de S. Paulo, que se ajusta, à maravilha, à hipótese dos autos: "A jurisprudência distingue, com perfeita justiça, as situações dos concubinos e daqueles casados apenas eclesiasticamente embora a lei civil não atribua efeitos civis ao casamento religioso que não observe certas normas para esse fim. A jurisprudência hodierna vem emprestando efeitos jurídicos à colaboração da concubina, maxime da esposa eclesiástica, na contribuição do patrimônio comum, quer para reconhecer a sociedade de fato entre os que vivem maritalmente..." ("Rev. Forense", 183/203 - 67/255). Essa união religiosa, a sociedade respeita e prestigia, por não ser um concubinato puro e simples. - Também o nosso Tribunal de Justiça já consagrou essa tese afirmando "quanto a um casal unido pelo casamento eclesiástico, caracteriza-se a sociedade de fato cuja dissolução determina a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum" ("RF", 208/181 - 175/218). - Aqui, o próprio réu se encarregou d e fornecer a prova do trabalho comum para o amealhamento do razoável patrimônio lançado apenas em nome do apelante, ao dizer que "a autora só ajudava cuidando da casa", além de mandar-lhe "sua alimentação ou ela mesma a levava" ao local de seu trabalho (...). - Esse trabalho silencioso, mas eficaz, vem confirmado pela testemunha..., ao dizer que "na atualidade o réu tem propriedade e pode informar que as mesmas foram adquiridas com o produto do trabalho dele e da autora", fatos confirmados pelas testemunhas... - Assim, desmerece censura a longa, trabalhosa e bem fundamentada decisão apelada, razão pela qual lhe nego provimento. Julgado em 21-09-1978 Jurisprudência Mineira. Julho a Dezembro, 1978 - Vol. 72 - Pág. 146 (*) "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum." ("EMENTÁRIO FORENSE", 191). EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - nº 373 EMENTA: - No silêncio ou inexistência do contrato, a dívida é "querable" e, comprovado que o credor não providenciou o recebimento, impossível falar-se em "mora debitoris", o que torna perfeitamente cabível a consignatória. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço da apelação, recurso hábil e tempestivo. Trata-se de consignação em pagamento de locativos. Julgada improcedente, ao argumento de haver sido proposta após o decêndio do vencimento da obrigação, isto é, dos aluguéis consignados. - A dívida de aluguel de imóvel, proveniente de contrato verbal, presume-se "querable", ou seja, "tendo ela de ser paga no domicílio do devedor, não providenciando o credor o recebimento, incorre ele, pela simples omissão, em "mora accipiendi" (LUIZ MACHADO GUIMARÃES, "Comentários ao Código de Processo Civil", de 1939, vol. IV, pág. 300). - A ré contestante não provou que procurou a autora, locatária, para o recebimento dos aluguéis, nem que houve recusa do pagamento, assim, não constituiu esta em mora, para o desfecho constante da decisão recorrida (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil", vol. 4º, pág. 282; NILTON MACHADO PACHECO, "Comentários à Lei de Inquilinato", págs. 64, nota 119, 65, nota 123 e 66, nota 126). "Não incorre em mora o devedor, em hipótese alguma" - ensina CARVALHO SANTOS - "Quando o retardamento não lhe é imputável" ("Código Civil Int.", vol. XII, pág. 376). - É o que decorre da inexistência de contrato escrito ou de qualquer convenção a respeito do lugar do pagamento e, do artigo 950, combinado com o artigo 963, do Código Civil, podendo, em consequência, "com sucesso ser judicialmente consignada, a qualquer tempo, se antes não foi o devedor constituído em mora", na mencionada condição ("A Locação no Tribunal de Alçada da Guanabara", pág. 163, nota 626; "RT", 286/783; ES, 224/113; "Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais", vol. 5º, pág. 197). É de se assin
Ementa
Empresta-se efeito jurídico à colaboração da concubina, principalmente da esposa eclesiástica, na formação do patrimônio comum, amealhado na constância de tal união e o consequente reconhecimento de uma sociedade de fato, cuja dissolução determina a partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
