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agravo de instrumento ., EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A AMBOS, j. 27/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. agravo de instrumento .. Julgado em 27 jun. 1978.

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Acórdão · 26/06/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO

RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO — EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A AMBOS

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A denunciação da lide, com efeito, constituição incidental de garantia e será ponto solucionar na sentença final, especialmente quando litigioso, a qualidade atribuída ao denunciado pelo denunciante, que o enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 70, ns. I a III, do estatuto processual civil. Denunciante e denunciado estão assim, sujeitos a ônus da prova de suas alegações com relação a tal demanda incidental, do conteúdo regressivo, que comportará apreciação e decisão próprias na sentença final, desde que, como é evidente, seja decretada a procedência da ação principal. - Vale carrear, por sua clareza, o magistério de ARRUDA ALVIM, quando adverte que, se o denunciado, sendo citado, não comparecer ou negar a qualidade, "poderá ser abrangido pelo art. 76, isto é, poderá já ser condenado pela ação regressiva que lhe move o denunciante. Assim, é parte na denunciação. Tanto o art. 74, referindo-se ao denunciado pelo autor, como o art. 75, nº I, que trata da aceitação do denunciado pelo réu dão, à primeira vista, impressão de que o denunciado pode eximir-se de ser considerado litisconsorte do processo principal. Entretanto, em aceitando a denunciação ele assume essa posição, mas em não o fazendo não deixará de ser abrangido pelo que foi decidido, está submetido ao regime do litisconsórcio em regime unitário de qualquer forma, na ação que origina a denunciação da lide... Se o denunciado não recebesse esse tratamento e se pudesse, pela ausência (revelia) ou negação da qualidade de denunciado, eximir-se dos efeitos do art. 76, o instituto nunca encontraria apl icação, preferindo, evidentemente, o responsável pela evicção, esperar lhe fosse movida ação regressiva, autonomamente" ("Código de Processo Civil Comentado", vol. III/248-249, Ed. Revista dos Tribunais. 1976). Mais adiante, aduz o eminente processualista: "Denunciante e denunciado são portanto litisconsortes, em face do adversário comum; um, em relação ao outro, são litigantes, tendo em vista a ação de garantia que o denunciante move ao denunciado" (ob. e vol. cits., pág. 270)... Aliás, após a citação o denunciado é sempre considerado parte, pois litisconsorte do denunciante, Se não assim considerado até que na sentença decida o juiz se lhe cabe ou não responsabilidade... A aceitação do denunciado é simplesmente seu agir processual, Pela citação já será ele considerado réu de denunciação e litisconsorte do denunciante, devendo ser atingido pela sentença" (ibidem, págs. 319 e 320). - CELSO AGRÍCOLA BARBI, igualmente, pontifica que "a denunciação da lide é obrigatória; o denunciado não ingressa como assistente; no mesmo processo, se procedente a ação, haverá também sentença sobre a responsabilidade do denunciado em face do denunciante, condenado aquele a indenizar a este, se reconhecida a obrigação de indenizar, Como se vê, a invocação é fundamental, principalmente porque com o julgamento da relação entre denunciante e denunciado há verdadeira inserção de nova demanda no processo; além da demanda do denunciante com seu adversário, há a demanda entre o denunciante e o denunciado, relativa à indenização. A finalidade, evidentemente, é de economia processual" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I, tomo 2º/338-339, ed. Forense, 1975, nº 401). Em seguida, apreciando caso de comparecimento do denunciado apenas para negar a qualidade que o denunciante lhe atribuiu, BARBI aduz que o denunciado "estará, na verdade, contestando o pedido de indenização que contra ele faz o denunciante. Logo, a expressão legal "comparecer" deve ser interpretada co mo "contestar" (ob. e vol. cits., nº 423, págs. 352-353). - HÉLIO TORNAGHI também reputa a denunciação de lide como "demanda incidente em garantia", assumindo o aspecto "de ação proposta contra o terceiro para responder perante o denunciante da lide na hipótese de esse sair derrotado", E complementa, adiante, que, convergindo com o direito francês e o italiano, e lei processual considera a denunciação da lide "como ação do denunciante contra o "denunciado" para a eventualidade de sucumbência. Em lugar de uma futura ação de garantia ou regressiva, promove-a desde logo, no mesmo processo em que é demandado. Se vence, com ele vence o "denunciado" seu consorte no litígio; se perde, a sentença que é condenatória contra ele é declaratória para ele do direito à garantir ou ao ressarcimento. E não apenas declaratória porque vale como título executivo" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. I/268-270, Ed. Re

Ementa

Inteligência dos arts. 70, ns. I e III, 75, nº II, do Código de Processo Civil. - A denunciação da lide a terceiro, pelo réu faz nascer dentro do mesmo processo uma ação secundária e conexa, movida pelo denunciante contra o denunciado, a ser julgada conjunta e simultânea com a ação principal movida pelo autor contra o denunciante.

Nota da redação

Revista dos Tribunais