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j. 30/03/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 mar. 1978.

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Acórdão · 29/03/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO

SE A FALTA DAQUELA ACARRETA A PERDA DESTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Na expressão ação regressiva, ensina AGRÍCOLA BARBI: - "só devem compreender os casos em que o direito provém de outra pessoa, isto é, que foi cedido ou transferido por alguém ao que deve denunciá-la. É o que se dá - acrescenta - no caso da evicção e nos previstos no Item II". "No caso do seguro, a seguradora não cedeu qualquer direito ao denunciante. Apenas se obrigou a indenizá-lo, em caso de ser ele constrangido a pagar prejuízos a outrem. Não existe, portanto, o direito de garantia que, normalmente, justifica a denúncia da lide; por esses motivos, entendemos que a norma do item não se aplica ao segurado que for acionado pela vítima para pagamento de quantias por dano que causou. Não é ele obrigado a denunciar a lide a companhia onde se segurou para a hipótese de ocorrer aquele pagamento." - Acresce que mesmo em se admitindo tratar, a espécie, de ação regressiva, a confirmação da sentença também se impõe, pelos fundamentos a seguir expostos, embora com a discordância, nesta parte, do Exmo. Sr. Des. EDUARDO LUZ. - É que, segundo já decidiu a Egrégia 1ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, unanimente - "a falta de denunciação da lide nos casos dos ns. II e III do art. 70 do Código de Processo Civil não acarreta perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso. A obrigatoriedade de denunciação nos casos do art. 70, ns. II e III, limita-se ao interesse da parte, de obter desde logo, o título executivo contra o responsável e ao de evitar o risco de perder o direito de regresso, por motivo que poderia ser oposto ao autor primitivo". ("Rev. dos Tribunais", vol. 492/159). - O acórdão em referência t ranscreve palestra preferida na Associação dos Advogados de Santos, pelo eminente Procurador VICENTE GRECCO FILHO, por entender que o mesmo conferiu à norma do art. 70 do Código de Processo Civil, exata interpretação. - Segundo a articulista "a denunciação não pode transformar-se em instrumento de denegação de justiça para o autor, alheio à relação de garantia; a denunciação da lide é ato autônomo que independe da vinculação, por outro motivo, das partes ao processo". - Trabalho também notável intitulado "Consequência da não denunciação da lide", de autoria do Juiz Substituto de Segunda Instância em São Paulo, Dr. SYDNEY SANCHES, se vê publicado na Revista "Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo", vol. 45/181 a 218. - Aquele ilustre magistrado após abordar em profundidade a matéria conclui também que, "nas hipóteses dos incisos lI e III, o descumprimento do ônus não implica na perda do direito à ação autônoma e menos ainda do direito material de indenização ou regresso; em tais casos, a omissão apenas impede a formação, desde logo, nos mesmos autos, de título executivo contra terceiro (art. 70) e sujeito o omisso aos riscos integrais de uma ação autônoma, em que amplamente se poderá discutir toda a matéria de fato ou de direito relacionada ao mérito (...). - Confirma-se, pelo exposto, a sentença recorrida (...). Julgado em 30-03-1978 Jurisprudência Catarinense, 1º Semestre, 1378 - Ns. XIX/XX - pág. 153 EMENTÁRIO FORENSE, Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373

Ementa

A falta de denunciação da lide no caso do art. 70, III, do Código de Processo Civil, não acarreta a perda do direito de regresso ou de indenização, pela própria natureza do instituto e do direito de regresso.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense