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RE 76.153, j. 23/02/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 76.153. Julgado em 23 fev. 1978.

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Acórdão · 22/02/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO

SE ESTÃO INCLUÍDAS NA EXPRESSÃO LEGAL "TRIBUTOS" PARA O FIM DE ALCANÇAR O SUCESSOR DO CONTRIBUINTE

Recurso
RE 76.153
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional declara que "o disposto neste artigo (trata ele da responsabilidade de terceiros com relação ao cumprimento da obrigação principal do contribuinte) só se aplica, em matéria de penalidades às de caráter moratório". - Poder-se-ia inferir daí que essa exceção - como sustenta ZELMO DENARI, em "Solidariedade e Sucessão Tributária", p. 133, ed. Saraiva, 1977 - confirmaria a regra de que não repugna à nossa legislação tributária a transmissibilidade das multas fiscais ao sucessor, pelo princípio de que "exceptio firmat regulam in casibus non exceptis". - Esse argumento, porém, em nada aproveita a controvérsia em causa - a da transmissibilidade, ou não, das multas em caráter punitivo ao sucessor virtude de alienação da empresa ou estabelecimento, de que trata o art. 113 do Código Tributário Nacional. - Com efeito a exceção pode firmar regra com relação aos casos não excetuados, quando o conceito geral que ela excepciona é o mesmo em duas mais normas diversas, e, em umas, ela é estabelecida, e, em outras não. - O "caput" do art. 134 do Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade de terceiros no tocante à obrigação principal do contribuinte, e, tendo em vista que, pelo art. 113, § 1º, da mesma Lei, se dispõe que a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, exclui, em seu parágrafo único, em matéria de penalidade as que não sejam de caráter moratório. Poder-se-á, portanto, entender que, em outros casos, quando o CTN tratar de responsabilidades por obrigação principal (que abrange o tributo e as responsabilidades pecuniárias), não ocorrerá essa exceção, se ela não for expressamente prevista. - Já pelo art. 133 - que é o que importa, no caso - a responsabilidade diz respeito ao tributo, "verbis": "A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma de nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: - ...................................................... - Somente se se chegar à conclusão de que o tributo, no art. 133, deve ser entendido - pelo emprego da impropriamente denominada interpretação extensiva - como significando obrigação principal, é que se poderá discutir a aplicação do brocardo "exceptio firmat regulam in casibus non exceptis". - A meu ver, não cabe, no caso, a impropriamente dita interpretação extensiva. - Com efeito, embora as penalidades tributárias não se confundam com as de direito criminal, o que é certo é que o próprio Código Tributário Nacional lhes dá tratamento que se inspira nesse ramo do direito. É o que se vê do disposto no art. 112, relativo à interpretação de lei tributária que define infrações, ou lhes comina penalidades. - Por outro lado, a exceção contida no parágrafo único do art. 134 (e exceção relativa às penalidades de caráter não moratório) está a mostrar que, ainda quando se estabelece a responsabilidade pela obrigação principal, não é infenso nosso ordenamento jurídico a excluir dela penalidades que não sejam moratórias. - A interpretação sistemática do Código Tributário Nacional me leva pois - e o mesmo sucedeu com o Sr. Ministro ALIOMAR BALEEIRO (com a autoridade, que não tenho, de exímio tributarista), ao julgar o RE 76.153 (referido, e endossado, pelo Sr. Ministro RODRIGUES ALCKMIN, no RE. 77.571, são tributos contidos no art. 133 do Código Tributário RTJ 74/445 e segs.) -, a conside rar que a expressão não deve ser compreendida em sentido capaz de abarcar as multas fiscais punitivas. - Em face do exposto, rejeito os embargos. Julgado em 23-02-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1979 - Vol. 87 - Pág. 230 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373

Ementa

A expressão "tributos" que se encontra no art. 133 do Código Tributário Nacional não deve ser interpretado extensivamente para abarcar as multas fiscais punitivas.

Nota da redação

RTJ