PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO
SE PARA O RECONHECIMENTO DE TAL CONDIÇÃO É NECESSÁRIO QUE A MESMA CONSTE DO REGISTRO DE IMÓVEIS
- Recurso
- apelação cível 28.138
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O autor da herança era casado pelo regime da separação obrigatória. - Adquiriu a mulher, funcionária pública, um apartamento e pretende que o mesmo não esteja sujeito à partilha que se dará no inventário do marido. Seria bem reservado. - Entende o Estado que, para que o bem adquirido pela mulher se tenha como reservado, faz-se mister que dita reserva conste de documento hábil para a competente averbação no Registro de Imóveis. - Além disso, mesmo no regime de separação legal, comunicam-se os aquestos, como deixou tranquilo a Súmula 377 (*) do Supremo Tribunal Federal. - O Dr. Juiz de 1º grau... deu razão à viúva, por isso, o presente agravo do Estado. - ...................................................... - Existe, a respeito do tema, divergência doutrinária, repercutindo nos julgados. - Uma corrente, cuja tese beneficia o Estado, em ORLANDO GOMES, "Direito de Família", entende que a reserva do bem é condição que deve constar no título de aquisição, para poder figurar, assim, no Registro de Imóveis. - Tudo que afeta o direito do "dominus" deve ser claro e expresso e constar daquele registro para ciência de terceiros. - A outra corrente admite o reconhecimento de condição de bem reservado, ante a prova inequívoca de haver sido o bem adquirido com o produto do trabalho da mulher. - Como a lei não criou qualquer exigência especial, prova-se a reserva pelos meios normais de direito. É o magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil", D. de Família). - Mostra a prova produzi da a aquisição feita pela mulher assistida pelo marido. - Como servidor público, declarou à sua repartição não ter bens. Agora, já contribuinte do Imposto de Renda, repete essa declaração. Significa isso, nunca ter tido a respeito do bem que não comprou o "ANIMUS DOMINI", descabido até em seu regime de casamento. - Acresce que a filha do "de cujus", que não é filha da viúva titular do bem reservado, concorda com a separação do imóvel pela viúva adquirido. Ante, pois, as inequívocas manifestações do "de cujus" e a concordância de quem seria a herdeira única do imóvel, se ao morto pertencesse, não há por que prevaleça o exclusivo interesse fiscal em cobrar o imposto de transmissão "causa mortis", por transmissão que não houve nem poderia haver. - Além disso, a transcrição do título de aquisição no Registro de Imóveis não é apenas meio de conhecimento e garantia de terceiros, eis que, por força do inciso I do art. 530 do Código Civil, é e modo por que se adquire a propriedade imóvel. - A regra do art. 246 do Código Civil é a de que, salvo disposição expressa em contrário, constante do pacto ante-nupcial, são bens reservados os adquiridos pela mulher que exercer profissão lucrativa diversa da do marido. Não provou o Estado tivessem os cônjuges criado a exceção, razão por que vige com todo o vigor a regra da reserva. - A situação de direito e de fato anteriores ao óbito, de aquisição do bem pela mulher - só ela; de declarar o marido à repartição fiscal e àquela a que se ligava pelo vínculo de servidor público, que nada tinha de seu, não é situação que se altere pelo exclusivo vínculo da morte. - Em verdade, não criou a lei como condição de reconhecimento de reserva do bem aquela vislumbrada pelo Estado. A lição de ORLANDO GOMES vale como cautela, como segurança dos atos de aquisição, como tranquilidade maior do comprador, não se alçando, porém, tal declaração, à natureza jurídica do requisito irrenunciável da reserva. - Para reconhecer direito, não pode o intérprete exigir aquilo que o legislador dispensou. Julgado em 06-06-1977 DO VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR CAVALCANTI DE GUSMÃO - ... A tese da Procuradoria do Estado encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência. Havendo, no caso, comunhão de aquestos e adquirido o imóvel a 15-06-66..., isto é, na constância do casamento realizado sob regime de obrigatória separação de bens aos 21de dezembro de 1959..., haveria que declarar na respectiva escritura a reserva do bem como exclusivamente de propriedade da mulher, para averbação no registro imobiliário. - Não importa que ao caso não se aplique o art. 167, II, I, da atual lei dos registros públicos, que entrou em vigor a 01-01-76 quando o óbito ocorrera a 08-09-75... A anterior lei dos registros públicos (Decreto 4.857 de 09-11-39) já se preocupava com a "averbação das convenções antenupciais, especialmente em relação aos imóveis existentes ou posteriormente adquiridos que forem atingidos pela cláusula exclusiva do regime l
Ementa
A condição de bem reservado, que até se presume pelo art. 246 do Código Civil, pode ser reconhecida, quando provada sua aquisição com o produto do trabalho ou de outros bens pessoais da mulher, embora não conste do ato de aquisição e, em consequência, do Registro de Imóveis. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
