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RE 66.703, AVAL DO MARIDO - SUA LEGITIMIDADE, j. 04/12/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 66.703. Julgado em 4 dez. 1978.

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Acórdão · 03/12/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

REGISTRO DO TERMO DE NASCIMENTO

DEFESA DA MEAÇÃO — AVAL DO MARIDO - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
RE 66.703
Tribunal

Resumo do acórdão

- "No mérito, casada a embargante com o executado pelo regime legal de bens (...), tem legítimo interesse de excluir a meação, com fundamento no Estado da Mulher Casada (Lei nº 4.121, de 27-08-62). - Nem se diga haver a dívida do marido beneficiado o casal, porque ele figurou como avalista. - O aval é obrigação de favor. - Bem salientou o Ministro BARROS MONTEIRO: "O caso do aval é o único em que o artigo 3º, da Lei 4.121/1962, aplica-se sem restrições, desde que naquela hipótese, a de aval, não se beneficia a mulher do avalista com o empréstimo e nem participa das vantagens que o mesmo empréstimo proporciona a quem o contraiu" (RE nº 66.703, de 16-09-69, Rev. Trim. de Jurisp.", vol. 51/137): - Reconhecido o direito da embargante ver separada sua meação, porém sendo o bem único e indivisível, resta ao cônjuge receber a metade do bem penhorado, quando de sua venda em hasta pública ou leilão. - Tem razão o Banco quando assevera que "A lei não atingiria seus fins de obrigasse à comunhão, no bem indivisível, da meação com terceiros estranhos, arrematantes, numa estranha comunidade entre a propriedade da esposa e a de outrem licitante arrematador". - Sob esses fundamentas, os embargos são declarados procedentes em parte, ficando cada litigante responsável pelo pagamento de seu advogado e rateadas as custas meio a meio. - Nos termos acima, o recurso do segundo apelante fica em parte provido, prejudicado o recurso da primeira apelante." Julgado em 04-12-1978 Jurisprudência Mineira, Julho a Dezembro, 1978 - Vol. 72 - Pág. 160 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 19

Ementa

A mulher casada, como terceira, tem legitimidade para embargar a penhora incidente sobre sua meação, não correndo o prazo para oferecimento de embargos da sua intimação quanto à penhora de bens do marido na mesma execução, por reger-se a espécie segundo o art. 1.048, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira