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Ap. Cível 13.373, PROVA QUE LHE COMPETE, j. 04/06/1978

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível 13.373. Julgado em 4 jun. 1978.

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Acórdão · 03/06/1978

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS

Em revisão editorial

DEFESA DA MEAÇÃO — PROVA QUE LHE COMPETE

Recurso
Ap. Cível 13.373
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Neste sentido, decisão recente da Egrégia Primeira Câmara Civil Ap. Cível 13.373, de Blumenau, relator Des. AYRES GAMA. - Colhe-se do julgado o seguinte excerto: "Se outro era o entendimento de nossos Tribunais, na vigência da lei processual anterior, o mesmo não ocorre com o Código atual que, pelo § 3º do art. 1.046, considera também terceiro o cônjuge quando defende a sua meação, como no caso presente. Assim é que decidiu recentemente a Egrégia Segunda Câmara Civil deste Tribunal: "Os embargos de terceiro são remédio judicial adequado para excluir a meação da constrição judicial. Admissíveis, mesmo que a mulher tenha sido intimada da penhora. Questão hoje superada face ao disposto no artigo 1.046, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O cônjuge considera-se terceiro quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação" (Ap. Civ. número 12.086, de Florianópolis, rel. Des. OSNY CAETANO DA SILVA). Idêntica decisão foi proferida, igualmente, pela referida Câmara, nos autos da Ap. Civ. Nº 12.530, de Guaramirim, sendo relator o eminente Des. HÉLIO MOSIMANN. "mesma forma assim se pronunciou o Excelso Pretório: "Embargos de Terceiro, no processo de execução. Embora intimada da penhora a mulher do executado considerada terceiro pode defender sua meação, mediante embargos, de acordo com o art. 1.046 e seus parágrafos, no prazo do art. 1.048, do Código de Processo Civil" (Min. ELOY DA ROCHA, RE nº 81.764, in Tribuna da Justiça nº 912 de 20-07-77). "Mais recentemente a Egrégia Segunda Turma do S.T.F. assim se manifestou: "Embargos de Terceiro. Defesa da meação da mulher de avalista executado. Art. 1.046, § 3º, do Código de Processo Civil. O art. 1.046, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando o cônjuge como terceiro "quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação", e não tendo sido a mulher citada como devedora - hipótese em que seria parte, na execução, para todos os efeitos -, não admite que ela, simplesmente intimada da penhora em execução em que o executado é seu marido na qualidade de avalista, defenda a posse de sua meação por meio de embargos do devedor" (Decisão unânime, relator o eminente Min. MOREIRA ALVES, in D.J.U., de 07-04-78, pág. 2.054). - No mérito, contudo, melhor sorte não ampara a apelante. - Tendo seu marido sido emitente do título em execução, competia-lhe a prova de que daí não resultou beneficio à família. - Este o sentido da decisão consubstanciada na Ap. Cível nº 13.075, de Lages, onde se apreciou os embargos de terceiro apostos pela mesma recorrente, contra M.A.W. e R.J. de O.B., da qual foi relatora a eminente Des. THEREZA TANG. - Destaca-se do arresto mencionado: "... a lei de proteção à mulher casada não eliminou o regime de comunhão de bens, nem a administração deles pelo marido, condenando apenas os atos de liberabilidade não justificados, capazes de comprometer o patrimônio da mulher representado pela sua meação" - art. 1º, da Lei nº 4.121/62, R.T.J. 80/512. - Ora, a prova carreada ao bojo dos autos não teve o condão de demonstrar, à evidência, que as atividades de seu marido no pertinente à emissão do malsinado título em execução, não foram em benefício do patrimônio familiar. - Aliás, conforme salientou o Dr. Juiz, o "marido da embargante é devedor direto e não avalista... de presumir-se que o empréstimo trouxe benefícios ao casal". - Por estes fundamentos, confirma-se a decisão de primeiro grau. Julgado em 04-06-1978 Jurisprudência Catarinense. 3º Trimestre de 1978 - Nº XXI - Pág. 221 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO

Ementa

Na defesa da meação uxória, através de embargos de terceiro ajuizada pela mulher, é mister a prova de que a constrição judicial atingiu a sua meação e que a dívida não trouxe beneficio ao casal. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense