PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
Em revisão editorial
FAZENDA PÚBLICA — PRESCRITIBILIDADE - PRAZO
- Recurso
- apelação 91.632
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O tema, no enfoque jurisprudencial, não tem merecido tratamento direto e objetivo, ficando os exemplos que se podem colher numa abordagem de meia medida, sempre limitados a breves referências à natureza alimentar dos danos que derivam da responsabilidade civil, negando-o ou não, quando se procura fundamentar seja a ação revisional, seja então a variação ao nível do salário mínimo das prestações vencidas e vincendas do ressarcimento. (Em sentido afirmativo, cfr. a R. T., vol. 60/751, 67/301, outra vez o vol. 60/416 e em sentido contrário o R. E. 11.300, D. J. de 20-07-51, o T. Federal de Recursos, nas apelações cíveis 5.397, D. J. de 24-05-55 e 5.820, D. J. de 05-08-55). - Neste Tribunal, o repertório de tais casos é raro, ao oferecer tão só dois precedentes: a apelação 91.632, cuja ementa enuncia: "Ação revisional de pensão resultante de ato ilícito. Nessa época de inflação, a pensão, de caráter alimentar, há de acompanhar o custo de vida"; em contrapartida, na apelação 91.763, ficou assentado: Responsabilidade Civil... Não cabe correção monetária, se não há danos pessoais nem é de caráter alimentar a indenização..." - Todavia, no plano da doutrina, o assunto aparece mais distendido, especialmente por AGUIAR DIAS, para quem a ação de reparação de dano é outorgada "jure proprio", não tendo caráter hereditário, nem alimentar, à consideração das seguintes razões: a) os alimentos são variáveis, isto é, podem ser aumentados, diminuídos ou suspensos, de acordo com as condições de riqueza do alimentário; b) por serem variáveis, os alimentos não podem ser deferidos a pessoas abastadas; c) ao contrário dos alimentos, a indenização é sempre deferida a título definitivo, quer seja em um total determinado, quer seja sob a forma de pensões (DA RESPONSABILIDADE CI VIL, 4ª ed., págs. 802 e 836, 2º vol.). - A isso, junte-se a observação de DE CUPIS, vendo no direito ao ressarcimento um direito relativo, patrimonial, transmissível, disponível e renunciável. Consequentemente, "por ser el derecho al resarcimento plenamente disponible, una vez se ha producido el hecho dañoso, está adornado de la prescriptibilidade con arreglo ai principio general de que los derechos disponibles son normalmente prescriptibles" ("EL DAÑO", ed, espanhola, págs. 779 e 783). - De toda sorte, pois, a ação de ressarcimento derivada da responsabilidade extracontratual não participa da natureza de ação de alimentos, sendo, portanto, prescritível. - Se assim é, nenhum o direito do apelado, ante a arguição da prescrição da Fazenda, de inarredável acolhimento, face ao transcurso de mais de (cinco) anos entre a ocorrência do fato danoso e o ajuizamento deste feito. - Pelo exposto, provê-se a apelação, condenando-se o vencido em honorários. Julgado em 19-12-1978 Arquivo do Ementário Forense, TJ/788 EMENTÁRIO FORENSE, Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
O ressarcimento do dano nascido da responsabilidade extracontratual não tem natureza alimentar, sendo, portanto prescritível.
