PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
Em revisão editorial
TOMADA POR TERMO NO MESMO DIA — QUANDO É CAUSA DE NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Ressalte-se, de início, que a doutrina e a jurisprudência anteriores ao Código de Processo Civil vigente não admitiam a, retratação por vontade de um dos cônjuges isoladamente (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "Curso de Direito Civil - Direito de Família", 1971, 10ª ed. pág. 221). Aliás, nesse sentido a Súmula nº 305 do STF. - No regime do Código de Processo Civil vigente, porém, há possibilidade, em casos especiais, de o juiz não marcar novo dia e hora, com 15 a 30 dias de intervalo, para que voltem, a fim de ratificar pedido de desquite (CPC, art. 1.122, § 1º). - Entretanto, esse livre convencimento do juiz não pode ser absoluto; deve harmonizar-se com o sistema adotado pelo Código. Demonstrando-se que um dos cônjuges não expressou "livremente e sem hesitações" sua vontade, é evidente que o acordo não poderá ser homologado. - Caso contrário, a lei permitiria injustiças, consequência que não se pode admitir. - Acresce que a nova lei que instituiu o divórcio (Lei nº 6.515/77) aplicável ao caso (ROUBIER, "Les conflits des Lois dans les Temps", 1933, I/492; MAXIMILIANO, "Direito Intertemporal", 1946, nº 25) estatuiu que "o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges" (art. 34, § 2º). Este dispositivo no dizer do eminente Prof. SÍLVIO RODRIGUES, "representa enorme inovação em matéria de desquite amigável, pois vai permitir ao juiz ingressar no mérito do acordo, em vez de se circunscrever ao exame das formalidades extrínsecas do processo. Dessa forma poderá, ele, em rigor, mandar avaliar bens para ver se a partilha não é desigual" ("O Divórcio e a Lei que o Regulamenta", 1978, pág. 168). - No caso "sub judice", em que a apelante, antes da homologação do acordo manifestou claramente que nele não expressara sua vontade real, tanto que ficou sem bens e com modesta, pensão, não era possível deixar de recusar a homologação. - Admitir a orientação prevalecente no direito anterior importaria, como demonstra, a Procuradoria-Geral da Justiça, em violar a finalidade da lei. O prazo de 15 a 30 dias é consignado justamente para que os cônjuges, que, pelo pedido de separação, normalmente estão traumatizados, verifiquem, com mais vagar e sem as emoções naturais do momento, se realmente desejam a separação. - No caso, as declarações foram tomadas por termo no mesmo dia em que as partes foram ouvidas pelo nobre magistrado. Na realidade, manifestaram sua vontade de unta só vez. - E tendo a apelante manifestado, inequivocamente antes da sentença, que não havia expressado sua vontade real, conclui-se que, não podia ser homologada a separação judicial, que lhe causara sérios prejuízos. - Ressalte-se, em remate, que a lei relativa à separação é lei especial, de proteção, pelo que na sua interpretação se deve colimar seu fim, não se admitindo critério literalista. - Por estes motivos, dão provimento à apelação para anular "ab initio" o processo. Julgado em 20-06-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 85 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
Nulo é o processo de separação judicial quando as declarações dos cônjuges foram tomadas por termo no mesmo dia em que ouvidos pelo juiz, tendo, assim, manifestado sua vontade uma só vez.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
