PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS DE RETENÇÃO P/BENFEITORIAS
Em revisão editorial
SE INCIDE SOBRE O PERÍODO RESPECTIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A Taxa Rodoviária Única é devida anualmente e paga por ocasião do licenciamento (Decreto-lei nº 999, de 21-10-1969, art. 2º, § 1º). Como bem observado no lúcido parecer do representante do Ministério Público, no caso de veículo subtraído do dono "não se perfaz o fato gerador do tributo, uma vez que não há possibilidade de se obter a renovação da licença, que exige a apresentação do veículo à repartição de trânsito, para efeito de vistoria e lacração". Em tal hipótese, fica evidenciado o "motivo de força maior obstativo do cumprimente dessa obrigação, afastando, consequentemente, a incidência da Taxa Rodoviária Única". - É o que se verificou na espécie, em que o impetrante foi privado de se utilizar de seu carro durante dois anos e impedido de providenciar o licenciamento do ano de 1976. (...). - Em consequência, havendo motivo relevante e justificado para o não recolhimento da Taxa Rodoviária Única no ano de 1976, sua exigência em 1977 é descabida. - Correto foi, pois, o deferimento da segurança pelo Magistrado, que invocou na sentença os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal acerca da matéria (RT 462/126 e 478/126). - Isto posto, nega-se provimento ao recurso oficial, único interposto. Julgado em 16-05-1978 Revista dos Tribunais. Setembro, 1978 - Vol. 515 - Pág. 130 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1979 - ANO XXXI - Nº 373
Ementa
Se o dono do automóvel foi privado da posse deste, por motivo de furto, não está ele obrigado a pagar Taxa Rodoviária Única referente àquele período.
Nota da redação
RT
