MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
SUA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — QUANDO É DA JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acordo com a Súmula nº 26 deste Tribunal, "a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da sentença ou decisão" (cf. Súm. cit.), ficando afastada, deste modo, a preliminar argüida pelo douto representante do Ministério Público Federal, .... - No mérito, como se viu do relatório, rebela-se o agravante contra decisão do ilustre Juiz Federal da 3ª Vara, Seção Judiciária do Estado da Bahia, ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, que declinou de sua competência, por entender que sua pretensão, dele, agravante, diz respeito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. - Parece-me que o recorrente tem razão. - Com efeito, eis o que pede, na exordial, verbis: "1. Seja o Demandante submetido a nova perícia médica, cuja execução seja confiada a uma junta médica da qual participe um profissional indicado pelo Autor (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91), a fim de que se estabeleça, indubitável e legalmente, a sua incapacidade para o trabalho; 2. Atestada sua incapacidade, seja o Autor aposentado nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pagando-se-lhe em conseqüência as parcelas vencidas e vincendas, tudo acrescido dos juros e da correção de lei; 3. Constatada a incapacidade do Autor nos termos do item 1 deste pedido, ficando portanto comprovada a incorreção do procedimento do réu ao suspender o seu benefício a partir de 1991, como se afirmou na exposição dos fatos, seja o Réu compelido a pagar-lhe as verbas correspondentes ao auxílio-doença a que fazia jus, como faz, desde a data da suspensão, até a efetivação da sua aposentadoria, montante acrescido dos juros e da correção monetária pertinentes, em suas parcelas vencidas e vincendas" (cf. fls....). - A meu ver, o autor, ora agravante, não postula aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, mas aposentadoria por invalidez decorrente de incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42, § 1°, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que, na verdade, é menos onerosa para o INSS, ora agravado. - Pelo exposto, dou provimento ao agravo, para, reformando a r. decisão impugnada, determinar a competência da Justiça Federal para examinar e decidir o pedido formulado na inicial pelo autor, ora agravante. - É como voto. Ac. de 28-05-1996 DJ 19-08-1996 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.930 EMFOR 611
Ementa
Compete à Justiça Federal apreciar e decidir pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, ex vi do contido no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213, de 1991.
