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j. 24/10/1967

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 out. 1967.

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Acórdão · 23/10/1967

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

SE A SUA FALÊNCIA ACARRETA A DA SOCIEDADE DE QUE FAZ PARTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Assiste inteira razão à impetrante. A impetrante está legalmente constituída e tem por isso personalidade jurídica própria, distinta da de seus componentes, segundo preceitua o artigo 20 do Código Civil. Logo a falência de um de seus acionistas embora majoritário, não poderia acarretar a falência da sociedade de que faz parte ou mesmo a destituição de sua diretoria. Ainda que o sócio ou acionista seja comerciante, sua atividade não se confunde com a da sociedade de que participa. Se ele possui haveres ou ações na sociedade de que participa, a conseqüência de sua falência é a arrecadação de seus haveres na sociedade e apurados na forma do contrato social (artigo 48 da Lei de Falências). Segundo MIRANDA VALVERDE, "não se dissolvendo, nem entrando em liquidação a sociedade por falência do sócio solidário, comandatário ou cotista, serão os haveres do falido apurados e pagos na conformidade do que dispuser o contrato. Se este for omisso, far-se-á a apuração judicialmente, observando no caso a regra do artigo 668 do Código de Processo Civil. ("Comentários á Lei de Falências", vol. I, pág. 331, nº 346) - Assim, pois, a falência de A.M.G. não poderia atingir a sociedade anônima a não ser a arrecadação dos haveres que o acionista possuía. A sociedade era inteiramente estranha ao processo falimentar... Julgado em 24-10-1967 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1968 - Pág. 120 - Vol. 388 N. da R: V. outra parte do acórdão supra, sob o título. SOCIEDADE ANÔNIMA, st. DIRETORIA. EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1968. Ano XX. Nº 240

Ementa

A falência de um dos acionistas, embora majoritário, não pode acarretar a falência da sociedade de que faz parte.

Nota da redação

Revista dos Tribunais