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FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL, j. 02/06/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 2 jun. 1960.

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Acórdão · 01/06/1960

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

DECISÃO QUE DETERMINA À VENDA — FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da sentença que homologara a deliberação dos credores referentes à venda dos bens da massa falida de L. M. dos S., agravou a credora I. T. de O. V. Ltda., argüindo diversas nulidades, entre as quais uma substancial: o síndico havia falecido e não fora substituído e não obstante o processo continuara em seus termos. O MM. Juiz acolheu essa alegação, bastando-se, outrossim no parecer do Dr. Curador Fiscal e anulou a mencionada assembléia de credores. Veio então V. N. M. e por sua vez recorreu como terceiro prejudicado, aduzindo que ficara combinado que lhe seriam vendidos os bens da massa e a decisão que anulara essa deliberação lhe era nociva. Manifesto que, não sendo V. N. M. agravado no feito, não podia valer-se do disposto no § 7º do artigo 845 do Código de Processo Civil. Realmente, não tem ele legítimo interesse, nem capacidade processual para agravar da decisão que homologue, ou não, é deliberação dos credores, tomada na forma do § 4º do art. 123 da Lei de Falências. Nessa Assembléia só tomam parte os credores, o falido, o síndico e o Dr. Curador das Massas Falidas. Essas pessoas é que tem interesse nas resoluções tomadas, relativas ao destino dos bens da massa. Não o eventual adquirente ou candidato à aquisição deles. Basta considerar-se que, se na assembléia de credores, fosse rejeitada a proposta de venda dos bens, evidentemente um possível candidato à compra jamais poderia dar-se como terceiro prejudicado. Enfim, jamais teria qualidade para impugnar ou recorrer de qualquer decisão que se tomasse na reunião. Julgado em 02-06-1960 Revista dos Tribunais. Novembro, 1960 - pág. 316. vol. 301 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1961. Ano XIII. Nº 151

Ementa

O eventual adquirente de bens da massa falida não tem capacidade processual nem legítimo interesse econômico, para agravar de decisão referente à venda daqueles bens.

Nota da redação

Revista dos Tribunais