REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
PRAZO — CONTAGEM - LEI REGULADORA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença é de 18 de maio e o recurso somente foi interposto em 1º de junho. Daí a preliminar relativa a sua intempestividade, visto como, de acordo com o artigo 204 da Lei de Falências, os prazos são contínuos, peremptórios e independem de intimação. - Há na verdade, julgados nesse sentido. Outros, porém, com maior acerto entendem que o prazo começa da intimação. É que o "artigo 204 da Lei de Falências põe a salvo as disposições em contrário. Ora, o artigo 207 da mesma lei declara que o processo dos agravos de petição e de instrumento será comum. Nessas condições, o prazo para o agravo deve ser contado de conformidade com o artigo 28 do Código de Processo Civil". ("Rev. dos Tribs.". vols. 198-341, 204-323, etc.) Julgado em 23-09-1960 Revista dos Tribunais. Abril, 1961 - pág. 290. vol. 306 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1961. Ano XIII. Nº 157
Ementa
Inteligência dos artigos 204 e 207 da Lei de Falências. - O prazo para agravo em processo de falência ou concordata deve ser contado de conformidade com o artigo 28 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
