REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO — MATÉRIA REGULADA PELA LEI PROCESSUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 207 da Lei de Falências diz que o processo dos agravos será o comum, e a dita lei não cuida, no caso dos artigos invocados pela recorrente, do prazo para o agravo. Assim, tal prazo tem de ser disciplinado pela lei processual geral e atender, no Distrito Federal, ao que dispõe o art. 393 do Código de Organização Judiciária, cuja norma, aliás, se acha atualmente ampliada para todo o país, "ex vi" da lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951. Não tem aplicação, aqui, portanto, o art. 204, "caput", da Lei Falimentar, mas, sim, o art. 206 parág. 1º, em combinação com o art. 393 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. - Em tal sentido se tem pronunciado este Supremo Tribunal mesmo depois do advento da atual Lei de Falências, como se vê do acórdão por certidão a fls. 200. No caso vertente, o despacho agravado foi publicado no "Diário da Justiça" de 27 de março de 1951... e o prazo só terminaria a 2 de abril. - Assim, o agravo foi interposto dentro do prazo. - Conheço do recurso pelo seu duplo fundamento e lhe dou provimento, para declarar que o agravo de que se trata, se cabível ou legalmente fundamentado, foi interposto oportunamente, não subsistindo o acórdão recorrido. Julgado em 08-05-1952 Revista Forense. Setembro-Outubro, 1954 - pág. 164. vol. 155 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1955. Ano VII. Nº 81
Ementa
Não há prazo especial para interposição de agravo em matéria falimentar. Aplica-se a lei processual geral.
