REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE SUJEITA À MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DA SENTENÇA DO JUIZ HUMBERTO DE MENDONÇA MANES - ... a característica exclusiva do comerciante é fazer da mercância profissão habitual. - Entre outras operações considera-se mercância a compra e venda ou troca de efeitos móveis, ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie manufaturados ou para alugar o seu uso (Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1950). - Com base nessa premissa, não tenho dúvidas ao afirmar que a devedora praticou atos de mercância, independente de sua profissão de alfaiate. - É que a dívida, que serviu de "causa petendi", consiste em uma duplicata, cuja relação jurídica fundamental se caracteriza por uma compra e venda de bens móveis. - Poder-se-ia objetar que uma única operação de mercância não dá a alguém a qualidade de comerciante. - E eu, em tese, concordo. Quem esse "mercatorem demonstrat, pluritas negotiorum. Una mercatia non facit mercatorem sed professio et exercitum." - A habitualidade é, portanto, necessária para a procedência do pedido inicial e, no caso concreto, observo que as três duplicatas, de responsabilidade da ré, decorreram da mesma relação fundamental o negócio jurídico. - Nesse particular, por conseguinte, dou razão à ré, uma vez que é necessária a pluralidade de atos de comércio, pluralidade na unidade de ação e intuito, mercê de vontade constante, dirigida para um só objetivo, de modo a, no reparo de CESARE VIVANTE, "repetir-se seu exercício continuamente, quase organicamente, a ponto de constituir, para o que opere, especial condição de existência e vida social" (VIVANTE, "Tratado di Diritto Commerciale", Milão 1922, Casa Editrice Dotto Francesco Vallardi, vol. 1º, pág. 13, nº 102; cfe. WALDEMAR FERREIRA, "Tratado de Direito Comercial", volume nº 2, pág. 33). - Ora , os atos praticados pela ré, e constantes dos autos, não tem a característica da habitualidade, mostrando WALDEMAR FERREIRA (obra, volume e página citados), alicerçando em decisão da Corte de Apelação de São Paulo ("Revista dos Tribunais", vol. 74, pág. 489), que: - "A duplicata quando demonstre um ato de mercância é certo que esta deve ser exercida habitualmente, por atos comerciais repetidos, sucessivos e perseverantes, para que haja a qualidade de comerciante. Quem se limita á prática de um ou outro ato isolado de comércio, diz CARVALHO DE MENDONÇA, não pode incidir em falência." - Assim tais atos isolados, praticados pelo réu, não lhe atribuem a qualidade de comerciante, porque não constituem sua profissão, a de alfaiate. - Finalizando, não se argumente, como pretende a autora, com a inscrição do réu (o que este, aliás nega) no Ministério da Fazenda (CGC 33.396.540), pois o que caracteriza, como se viu, o comerciante, não é qualquer espécie de registro, mas sim, a prática, em caráter habitual, da mercância. - Outrossim, acha-se comprovada a profissão do réu, de alfaiate. Julgado em 25-04-1972 Revista de Jurisprudência, 1973 - Nº 30 - Pág. 109 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1974. Ano XXVI. Nº 303
Ementa
O profissional de alfaiataria, que não pratica habitual mercância, não está sujeito a falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
