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CONHECIMENTO, j. 21/07/1960

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 jul. 1960.

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Acórdão · 20/07/1960

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

CURADOR DE MASSAS — CONHECIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois, se o imóvel está sob a administração do síndico da falência, por sem dúvida, que ao Dr. Curador de Massas Falidas cabe fiscalizar essa administração, dadas as suas funções no processo de falência, ouvido que é em todas as ações propostas pela ou contra a massa (artigo 210 da Lei de Falências). Os bens seqüestrados aos diretores de estabelecimentos bancários eventualmente poderão se constituir em bens da massa, tudo dependendo do que se decidir na ação de responsabilidade dos diretores, de modo que é indiscutível o direito do Dr. Curador de Massas Falidas em intervir no processo para fiscalizar; e possível não será fiscalizar sem poder recorrer para a instância superior das decisões que o órgão fiscalizador entende serem ilegais ou em detrimento da massa falida. Julgado em 21-07-1960 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1961 - pág. 335. vol. 304 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1961. Ano XIII. Nº 155

Ementa

Conhece-se de apelação interposta por Curador de Massas Falidas em processo de falência.

Nota da redação

Revista dos Tribunais