REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
IMÓVEL PROMETIDO VENDER COM ESCRITURA NÃO INSCRITA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É de se aplicar, pois, no caso, o ensinamento de SERPA LOPES, transcrito no acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência, 60/495, relatado pelo eminente Ministro AMARAL SANTOS: "... constituem remédio jurídico contra a massa que, sob pretexto de não haver ainda transcrição de escritura de compra e venda, incluiu na arrecadação imóvel já vendido pelo falido, pois, embora só pela transcrição se possa reputar perfeita a tradição, contudo, antes dela está o vendedor vinculado à obrigação de torná-la efetiva e de não se opor ao registro." - Aliás, a jurisprudência deste E. Tribunal vem se firmando no sentido de que a promessa não inscrita é título hábil para procedência de embargos apostos pelo promissário comprador em executivo movido contra o promissário vendedor (Revista 9.718 das E. Câmaras Cíveis Reunidas). - Assim, a posse da coisa e dos direitos do embargante deve bastar para excluir da arrecadação não só o prédio 307 e metade do 309, dos quais a falida nunca teve posse ou domínio, como também a outra metade da casa 309, alienada pela antecessora da falida em 1949, e que, após sucessivas transmissões, passou à posse do embargante. - A procedência dos embargantes deve acarretar para a massa a condenação nas penas da sucumbência, exigíveis nos processos regidos pela legislação comum (Rev. Trim. 54/186). Julgado em 06-12-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/248 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
A massa falida não pode arrecadar, como seus, bens que prometeu vender a terceiros, com recebimento total do preço, ainda que a promessa não haja sido inscrita no registro imobiliário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
