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mandado de segurança ., RECURSO CABÍVEL, j. 11/03/1954

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. mandado de segurança .. Julgado em 11 mar. 1954.

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Acórdão · 10/03/1954

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

PROMOÇÃO PELO SÍNDICO — RECURSO CABÍVEL

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em petição certificada nos autos, o síndico, ao justificar o seu procedimento, alega a nulidade visceral da venda dos mencionados bens, negócio fraudulento urdido em família, com o manifesto propósito de prejudicar credores e com ofensa do disposto no art. 119 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, segundo o qual não poderão os diretores de sociedades anônimas praticar atos de liberalidade à custa da sociedade, não lhes sendo igualmente lícito hipotecar, empenhar ou alienar bens sociais, sem expressa autorização dos estatutos ou da assembléia geral, salvo se esses atos ou operações constituírem objeto da sociedade. - Em princípio, conforme já ficou dito nos autos, cumpre ao síndico promover a arrecadação dos bens do falido, onde quer que estejam (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, art. 70). - Se à impetrante, segundo alega, pertencem domínio e posse sobre os bens arrecadados, cumpre defendê-los por via do remédio específico que a lei lhe concede, ou seja, os embargos de terceiro (Decreto-lei nº 7.661, citado art. 79), em cujo processo debaterão as partes, com amplitude, o direito que lhes assistir. Não é possível deslocar essa discussão para o âmbito angustioso do mandado de segurança, incabível na espécie (lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, art. 5º, nº II). Julgado em 11-03-1954 Revista dos Tribunais. Maio, 1954 - pág. 141. vol. 223 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1955. Ano VII. Nº 74

Ementa

Aplicação do art. 79 da Lei de Falências. - A invalidação de arrecadação de bens promovida por síndico de massa falida não pode ser obstada por meio de mandado de segurança. Se os bens arrecadados são de domínio e posse do impetrante, o remédio específico são os embargos de terceiro.

Nota da redação

Revista dos Tribunais