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j. 05/10/1965

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 out. 1965.

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Acórdão · 04/10/1965

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

DIREITO DE PREFERÊNCIA DO HERDEIRO DE SÓCIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O parecer da douta Procuradoria da Justiça é pelo não provimento do agravo, sob o fundamento de que se vendeu bem pertencente não à herança e sim à Massa Falida, não tendo, assim, os agravantes a qualidade de condôminos que os habilitaria ao exercício da preferência prevista no artigo 632 do Código Civil. - Todavia, o exame da questão, sob outros aspectos a seguir expostos, convence da procedência do recurso. - A falência é um modo de execução coletiva. - Com ela - diz o artigo 40 da lei respectiva - "o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor". - Comentando esse dispositivo, esclarece MIRANDA VALVERDE que, em conseqüência, o falido perde a posse direta dos bens sujeitos à arrecadação e o síndico, como o inventariante no espólio, é que fica com a posse corporal e a administração dos mesmos. - Continuando, diz o mesmo comentarista que, com a falência, se forma um patrimônio autônomo a massa falida. Entretanto - e aqui a lição é importante para o caso - "Patrimônio autônomo não significa patrimônio sem dono, mas o complexo dos direitos e obrigações especialmente separados pela lei, para a consecução de determinado fim. O falido continua a ser sujeito desse patrimônio, isto é, o titular ativo, ou passivo, das relações jurídicas que o formam. Não perde a propriedade dos bens, nem se exime das obrigações assumidas, mesmo das que não forem legitimamente reconhecidas no concurso de credores. Tem somente limitada a faculdade de agir relativamente aos direitos e obrigações compreendidas na falência, como em regra todo e qualquer devedor executado " (Comentários à Lei de Falência, edição 1948, vol. I, nsº. 248 e 250, págs. 230 e 231). - No mesmo sentido, a opinião de WALDEMAR FERREIRA: "No direito br asileiro, o falido não perde a propriedade dos bens, senão quando vendidos e por efeito da venda. A massa falida não passa da coisa universal, como a herança, ou como o patrimônio. Ela não é mais que o patrimônio do falido confiado à administração de terceiros, o síndico" (Instituições de Direito Comercial, 4º vol., edição 1946, nº 1.495, pág. 148). - É costume dizer-se que os bens do devedor sujeitos aos efeitos da falência pertencem à Massa. Mas o uso desse vocábulo pertencem não tem outro sentido senão o de exprimir que tais bens ficam sob a posse, administração e disposição do síndico, formando uma universalidade de coisas e direitos - a Massa Falida. Mas, além de ser questão muito discutida a de constituir, ou não a Massa uma pessoa Jurídica. havendo boas razões para a negativa (MIRANDA VALVERDE, ob. cit. nº 436), o certo e admitido pacificamente é que o titular desse patrimônio continua a ser o falido. A Massa falida, acrescenta o mesmo autor, "não é outra coisa senão o patrimônio do falido submetido a um novo regime legal" (Ob. cit. nº 257, pág. 288). - Por outro lado, na espécie sendo falida uma sociedade, a sua dissolução se operou "ex vi legis" por efeito da própria decretação da falência (artigo 335, nº 2 do Código Comercial). E, se assim não fosse, também estaria dissolvida pela morte de uma sócia, já que era composta de duas pessoas (artigo 335, nº 4, do citado Código). - "Dissolvida - é ainda WALDEMAR FERREIRA quem explica - entra a liquidar-se no processo falimentar, à medida em que ele se desdobrar. Cessada, porém, sua personalidade jurídica, como opera ela em tal processo? Quem age em nome dela? Operam os sócios, individual ou conjuntamente, como mais lhes convenha. Mas agem em seus próprios nomes, não do da sociedade falida, que desaparece do cenário jurídico" (ob. cit. nº 1.484, página 138). - Ora, se assim ficou extinta a sociedade, se por ela passaram a operar os sócios, e se com a falência o falido somente perde a posse e a administração de seus bens, mas não perde a propriedade, a conseqüência lógica, jurídica, inafastável é que o acervo patrimonial da sociedade falida e extinta, embora sob a posse e administração do síndico e compondo a Massa Falida, passou a pertencer aos sócios J. P. F. M. e J. P. F. M. Sendo a primeira já falecida, os haveres que lhe cabiam na sociedade transferiram-se aos herdeiros, ora agravantes. E, estando indivisa a herança, ficaram eles na situação de condôminos daquele acervo, juntamente com o sócio supérstite, por coincidência também filho e herdeiro da sócia falecida. - Essa condição de condôminos assegura-lhes a preferência sobre estranhos, porque tal preferência não é apenas uma regra consignada no artigo 632 do Código Civil, para o caso especia

Ementa

Herdeiros de sócia tem direito de preferencia sobre estranhos, na arrematação de bens da sociedade falida, levados a leilão na falência.