REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
CREDOR POR CONTA-CORRENTE — PEDIDO DESTE - FALTA DE LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ainda que ao caso se aplicasse a Lei de Falências, melhor não seria a sorte da pretensão do agravante, pois o fato é que não cumpriu o que determina o artigo 10 dessa mesma lei: "Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório (como o do credor por conta corrente reconhecida pelo devedor, a que se refere o artigo 298, nº XIV, do CPC) devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protestos de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro". - Além disso, faltava legitimidade do litigante, para o requerimento da falência, pois o requerido, que é estabelecimento bancário, está em regime de liquidação extrajudicial, com os seguintes efeitos: o da suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesse relativos ao acervo do devedor, a partir da data da publicação do ato que determinar a liquidação, não podendo ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extra-judicial, salvo as referentes à verificação e classificação de créditos (artigo 4º da Lei nº 9.228, de 1946, regulamentada pelo Decreto-lei nº 9.346, do mesmo ano). - A falência somente poderia ser requerida pelo liquidante, e assim mesmo se autorizado pelo Banco do Brasil e se de seu relatório constar a insuficiência do ativo para satisfazer aos depositantes (Lei nº 1.808, de 1953). - Aliás, atualmente a liquidação extrajudicial das instituições financeiras é decretada pelo Banco Central da República, "em razão de ocorrências que comprometem a situação econômica ou financeira do estabelecimento, especialmente quando deixar a instituição de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos" (artigo 1º, nº II, do Decreto-lei nº 48, de 1966)... - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 29-11-1973 Revista dos
Ementa
Falta legitimidade ao credor por conta corrente para requerer a falência de estabelecimento bancário em regime de liquidação extra-judicial.
