REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRAZO DE DECADÊNCIA
Em revisão editorial
TÍTULO NÃO PROTESTADO — SE LEGITIMA O PEDIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Há no Direito nacional dois tipos de protesto de títulos de crédito: o especial, regulado na Lei de Falências, que visa a positivar a impontualidade do devedor comerciante no pagamento de obrigação líquida, civil ou comercial, constante de documento ou instrumento, a que a lei não imprime forma específica, como nos títulos de crédito propriamente ditos" (TRAJANO MIRANDA VALVERDE, "Comentários à Lei de Falências", vol. I/109); o genérico, previsto na lei cambial, necessário para que o credor não perca direito regressivo contra alguns coobrigados cambialmente. - No caso, a requerente da falência ajuizou título de crédito específico, formal, qual seja, a nota promissória, a que a lei confere força executiva. Por isso mesmo, não era de se exigir, ao contrário do que assentou a sentença, protesto especial para que a pretensão inicial fosse conhecida. - E como título formal de crédito, seu protesto se regula pelo direito comum, não pelo falencial. - A 4ª Câmara do 1º Tribunal de Alçada Civil deste Estado já teve oportunidade de decidir, em acórdão de que foi relator o mesmo juiz desta decisão ("Julgados do Tribunal de Alçada Civil" XXIX/111), que o portador de letra de câmbio ou de nota promissória pode acionar diretamente o emitente e seu avalista, independentemente de qualquer protesto. - Na verdade, o art. 53 da Lei Uniforme de letras de câmbio e notas promissórias (Decreto nº 57.633, de 1966) deve ser interpretado em consonância com seu art. 32, que refere ser o avalista do emitente responsável "da mesma maneira" que o avalizado. Isso eqüivale a dizer que fica nas mesmas condições jurídicas daquele, resultado que a falta de protesto "não traz para o portador a conseqüência de perder a ção contra aceitante de letra de câmbio e emitente de nota promissória" ou contra seus avalistas ("Julgados do Tribunal de Alçada Civil" XXIX/111). - Daí já se pode concluir o não acerto da sentença: nenhum protesto era exigível para que a falência pudesse ser decretada. Mas, em primeira instância assentou-se que só tendo havido protesto contra o emitente (desnecessário, como visto), a avalista não podia ter sua quebra decretada. Assim não é correto. - O protesto contra avalista de emitente de nota promissória não é requisito para ação direta do credor contra o primeiro, seja por execução comum, seja através de pedido de falência. - Tal protesto só é necessário para resguardo do direito de regresso contra outros coobrigados, quais sejam os endossantes e seus respectivos avalistas (RT 395/46, nº 19; "Julgados do Tribunal de Alçada Civil" XXIV/275), de acordo com o art. 32 do Decreto nº 2.044 de 1908, que continua em vigor em razão de ressalva imposta pelo Brasil na Convenção de Genebra que originou a referida Lei Uniforme (art. 4º). - Daí o 1º Tribunal de Alçada Civil, em acórdão da lavra do então Juiz e hoje Des. BATALHA DE CAMARGO ter referido que "o protesto de título cambial contra o avalista do emitente é não só incabível, como desnecessário" ("Julgados do Tribunal de Alçada Civil" XXIII/31). Incabível é porque não previsto em lei; desnecessário, porque o avalista está nas mesma condições jurídicas do emitente. - Em síntese: ajuizado pedido de falência fundado em nota promissória e dirigido ao avalista emitente, nenhum protesto é de ser exigido; muito menos protesto dirigido diretamente ao mencionado avalista, que a lei não tolera. - Afastando o argumento da sentença, os usados no recurso também não convencem e, já que a ré não fez o depósito da quantia reclamada, sua falência é de ser decretada. - Sua impontualidade é incontestável, ante o ajuizamento do título de crédito não quitado, ao qual a prova testemunhal não pode ser anteposta, em face de sua literalidade. Ademais, a prova testemunhal nem é concludente, pois se refere a certos pagamentos, quando vários outros títulos de crédito foram emitidos, não se sabendo se a quitação se refere a eles ou ao juntado aos autos. - Por outro lado, não aproveita à ré o argumento de que tenha firmado o aval como pessoa física, pois que esta não se distingue do comerciante em nome individual. E não se pode negar que ela teve ciência do protesto. - Assim, fica decretada a falência da ré, devendo o Magistrado da instância inferior praticar os demais atos necessários e complementares desta decisão. Julgado em 14-05-1974 Revista dos Tribunais. Novembro, 1974 - Vol. 469 - Pág. 73 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 1975. Ano XXVII. Nº 323
Ementa
A falência poderá ser requerida, com sucesso, embora não protestado o título de crédito em que se escuda o pedido, desde que se trate de título de natureza específica, como a cambial.
Nota da redação
RT
