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QUANDO AUTORIZA O PEDIDO, j. 18/07/1974

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 jul. 1974.

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Acórdão · 17/07/1974

REPRESENT DE INCONSTITUCIONALIDADE

PRAZO DE DECADÊNCIA

Em revisão editorial

PAGAMENTO RECUSADO POR FALTA DE FUNDOS — QUANDO AUTORIZA O PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão suscitada no presente recurso é a de saber se "o portador de cheque, para garantir o seu direito de ação contra o emitente, está obrigado a protestá-lo por falta de pagamento, no prazo legal para a sua apresentação ao sacado e no dia imediato que se seguir ao término desse prazo", assim atendido o disposto no artigo 41 da Lei Uniforme sobre o Cheque. O Juiz decidiu nesse sentido, no pedido de falência em que o protesto pelo não pagamento foi feito 25 dias depois de expirado o prazo legal da apresentação. E, assim entendendo, julgou o requerente da falência carecedor do pedido, por não preencher as condições expressas no artigo 1º da Lei de Falências, isto é, instruir o pedido com título de obrigação líquida, que legitime ação executiva. O requerente da falência não se conformou, insistindo no seu ponto-de-vista, o de que é dispensável o protesto, par ação executiva, quando está é dirigida contra o emitente do cheque. Sustenta que continua entre nós em vigor o artigo 5º da Lei de Cheque, segundo a qual "o portador só perde o direito à ação regressiva, conta o emitente, se este tiver ao tempo suficiente provisão de fundo e esta deixar de existir, sem fato que lhe seja imputável". Apóia-se na ressalva nº 20 da Lei Uniforme, que diz: "Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não subordinar à apresentação do cheque e ao estabelecimento do protesto ou duma declaração equivalente em tempo útil, a conservação do seu direito à ação contra o sacador, bem como a faculdade de determinar os efeitos dessa ação". Com essa citação justifica a vigência entre nós do artigo 5º da Lei do Cheque, de 1912. O seu recurso teve processamento regular. Em primeira instância foi o parecer do Curador Fiscal das Massas Falidas a favor da tese do requerido, parecer que serviu de apoio à decisão do Juiz. Nesta instância, entretanto, o Procurador DURVAL CINTRA CARNEIRO, oficiando no processo, exarou parecer favorável ao ponto-de-vista sustentado pelo recorrente. - A Turma Julgadora não tem dúvida em acolher as bem fundamentadas razões do apelo, para concluir que contra o emitente de cheque não há necessidade do protesto por falta de pagamento no prazo de apresentação do cheque, no caso de 30 dias, para ação executiva de sua cobrança. Adota as bem deduzidas razões de apelo, apoiadas em numerosos tratadistas da matéria, para concluir que o protesto só é necessário ao direito de regresso contra coobrigados no cheque, como acontece em letras de câmbio e promissórias e, outrossim, por considerar que a ressalva nº 20 da Lei Uniforme, citada pelo recorrente, não deixa dúvida que ainda está em vigor o artigo 5º da nossa Lei de Cheque. Esse dispositivo determina a perda da ação executiva se o emitente, ao tempo do prazo de apresentação do cheque, mantinha suficiente provisão de fundos e esta deixou de existir sem fato que lhe seja imputável. No caso "sub judice" em duas oportunidades foram os cheques apresentados ao Banco sacado e, em ambos, devolvidos por falta de fundos. Fica, pois, provido o apelo, para que os autos voltem à instância inferior, a fim de que, afastada a carência decretada pelo Magistrado, examine ele a matéria de mérito invocada pelo requerido para contrapor-se ao pedido de sua falência. Julgado em 18-07-1974 Revista dos Tribunais. Março, 1975 - Vol. 473 - Pág. 79 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 1976. Ano XXVIII. Nº 329

Ementa

Autoriza pedido de falência o cheque protestado 25 dias após o prazo legal para apresentação mas levado em tempo hábil ao banco sacado, deixando de ser pago por falta de fundos.

Nota da redação

Revista dos Tribunais