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SE CONSTITUI TÍTULO DE DÍVIDA LIQUIDA E CERTA, j. 03/11/1955

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 nov. 1955.

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Acórdão · 02/11/1955

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

PAGAMENTO RECUSADO POR FALTA DE FUNDOS — SE CONSTITUI TÍTULO DE DÍVIDA LIQUIDA E CERTA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Para que um credor possa provocar a falência do seu devedor, é preciso demonstrar não somente que este é comerciante, mas ainda que a própria existência do crédito é, já então, certa. Esta última condição assevera J. PERCEROU, também é necessária ("Des. Faillités & Banqueroutes", 1907, tomo I, nº 301, pág. 298). - O presente pedido de falência vem baseado em um cheque, cujo pagamento foi recusado por falta de fundos na conta do emissor. - Conforme o ensinamento do JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA: "Os cheques somente são obrigações líquidas e certas, autorizando a declaração da falência, se o passador, ou emissor tem fundos disponíveis em poder dos bancos ou em poder dos comerciantes. Se o sacado recusa pagar, declarando não ter em seu poder fundos disponíveis do emissor, o portador (que poderá ser o próprio passador), além de interpor o protesto, tem de provar a existência desses fundos". ("Tratado de Direito Comercial Brasileiro", vol. VII, nº 159 D, pág. 218) - A fotocópia de extrato de conta-corrente, apresentada pelo requerente, sendo de época anterior à emissão do cheque, não satisfaz a exigência de um título líquido, representativo de um crédito já certo no momento em que a falência foi requerida. Não se achando, portanto, o requerente munido de título que autorize o pedido de falência de seu indigitado devedor, deve esse pedido ser julgado improcedente, sem necessidade de pronunciamento sobre as demais argüições apresentadas pelo agravante. Julgado em 03-11-1955 Revista dos Tribunais. Março, 1956, - pág. 221. vol. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1956. Ano VIII. Nº 93

Ementa

Não constitui título líquido e certo, que autoriza o pedido de falência, o cheque cujo pagamento foi recusado por falta de fundos na conta do emissor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais