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Ap ., COBRANÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA - COMO SE FAZ, j. 04/11/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 4 nov. 1958.

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Acórdão · 03/11/1958

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

CONTRATO BILATERAL — COBRANÇA - INCIDÊNCIA DA MULTA - COMO SE FAZ

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o artigo 45 da lei falimentar, no entanto, que "as contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração da falência, verificando-se o respectivo saldo, sendo que o creditador, como esclareceu o insigne TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, "habilita-se pelo saldo das quantias retiradas pelo creditado, a ele adiantadas, declarando quais os títulos que tem em seu poder, conforme preceitua o artigo 82". - Regem o caso os mesmos princípios atrás expostos. - Sobre tais títulos, vencidos ou não, no dia da abertura da falência, tem o credor o direito de os conservar até o seu pagamento, como legítimo detentor, que deles é" ("Comentários a Lei de Falências, vol. I, nº 321, pág. 295, ed. de 1948), tudo a indicar que o credor não perdeu o direito de continuar a cobrança dos títulos, transferidos "prosolvendo". - Acontece, porém, que a habilitação do crédito trouxe, como conseqüência a vulneração da cláusula oitava, isto é, a multa de dez por cento de tudo que dever, o que mereceu impugnação, repelida, em parte pela sentença, mas a cobrança da dita multa não incidiu na censura do artigo 25, parágrafo 3º da lei falimentar, visou os contratos unilaterais caso as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude de falência. - Ora, a cobrança da multa resultou, precisamente, pela circunstância de se reclamar o crédito da falência, prevista na cláusula oitava do contrato, o que ocasionou gravame ao credor, bastando assinalar que não mais fluiriam juros consoante a norma do artigo 26 da citada lei, além da conta-corrente, "ex-vi-legis", estar encerrada, competindo, apenas, a cobrança dos créditos solúveis, sendo ínfimo, agora, o saldo devedor, como se articulou às fls..., mas houve inadimplemento de qualquer modo, por parte da creditada, ora falida. - O crédito deverá ser incluído na forma requerida na inicial, provido, assim, o agravo do credor e prejudicado o da massa falida... Julgado em 04-11-1958 Diário de Justiça. Março, 1959 - pág. 951 - Ap. ao Nº 52 EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1959. Ano XI. Nº 128 EMENTA: - A falência do comerciante de fato pode ser decretada, mas, somente diante de provas inequívocas do exercício habitual da profissão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há dúvida, como mostra JOSÉ DA SILVA PACHECO, invocando lição do saudoso Prof. WALDEMAR FERREIRA, que verificar, no caso concreto, se há ou não a figura do comerciante, compete ao Juiz, sendo uma questão de fato e ao mesmo tempo de direito. E, o que caracteriza iniludivelmente, o comerciante, é a prática habitual de atos de comércio (Processo de Falência e Concordata, I/106). - É o que, por igual, sustenta o erudito acórdão recorrido, com apoio na doutrina e na jurisprudência, para concluir, acertadamente, que as três operações de compra de algodão, levadas a efeito pelo recorrido, das quais as duas primeiras datam de março de 1970, quando a firma de que o mesmo faz parte, dedicada ao mesmo ramo comercial, foi registrada, na Junta Comercial, em abril do mesmo ano não configuram aquela habitualidade para, assim encerrar suas considerações: "Desta sorte, é inteiramente plausível a justificativa do agravante de que fizera as compras eventualmente. De qualquer forma aqueles dois atos não significam a exigência legal da habitualidade ou, quando nada, deixam séria dúvida acerca da existência real do atributo, dúvida que levou a Procuradoria-Geral a opinar pelo provimento do recurso. Diante dessa circunstância, a instauração do procedimento falencial é desaconselhada, na forma já exposta." - Por todo o exposto, e ainda, tendo em vista as manifestações do Ministério Público Federal e Estadual, não conheço em preliminar, do recurso. Julgado em 06-04-1972 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1972 - Pág. 194 - Vol. 62 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 1973. Ano XXV. Nº 301

Ementa

A lei falimentar não veda a cobrança de cláusula penal, quando se cuida de contrato bilateral firmado pelo falido. A multa incide no contrato de conta corrente sobre o saldo verificado por ocasião do seu encerramento.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência