PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
COMISSÃO — DECISÃO QUE A ARBITRA - RECURSO NÃO INTERPOSTO - PRECLUSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Argui o Agravante a preliminar suscitada de vez que do despacho que arbitra a comissão do Comissário existe recurso próprio (artigo 67, nº 5, da Lei de Falências) - a ser manifestado nos 5 dias após o seu proferimento. Logo, se o Comissário, nesse prazo, não se utilizou do citado recurso para demonstrar o seu inconformismo com a percentagem fixada, esse despacho transita em julgado, não sendo suscetível de ser, posteriormente, modificado por simples pedido de reconsideração. - Não podia, pois, o Dr. Juiz "a quo", atendendo a uma simples petição, feita após o decurso daquele prazo, reconsiderar o que já fora decidido para fixar nova percentagem como comissão a ser paga ao Comissário... Julgado em 05-12-1967 Revista de Jurisprudência. Ano VIII - Nº 20 - Pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1969. Ano XXI. Nº 252
Ementa
A decisão que arbitra a comissão do comissário, se não atacada pelo recurso próprio previsto no artigo 67, nº 5, da Lei de Falências, fica preclusa, não mais sendo possível sua reforma por pedido de reconsideração formulado a destempo.
