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apelação. -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

SE CABE PARA IMPOR À MUNICIPALIDADE O FORNECIMENTO DE ABRIGOS PARA ATENDER FAMÍLIAS DESPEJADAS DE ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- A ação objetiva obriga a Municipalidade a oferecer abrigo às famílias com crianças e adolescentes, assegurando aos menores residentes na área invadida o direito de permanecer matriculados na escola pública. Admite a inicial a invasão das áreas por mais de uma centena de famílias, apesar das medidas tomadas pela Municipalidade para impedir a ocupação, chegando a demolir barracos improvisados. - Entretanto, foi a ação ancorada na violação do Estatuto da Criança e do Adolescente sob o fundamento de que as crianças das famílias invasoras ficarão sem assistência educacional e, portanto, sem escola. - Busca o Ministério Público obter nesta via a liminar que lhe foi negada para o abrigo de centenas de famílias aos cuidados da Municipalidade agravada. - O Ministério Público, com pluralidade de Promotorias especializadas ajuizou duas ações envolvendo a mesma área invadida. Da forma em que foi posta a ação não há como caracterizar o pressuposto da liminar, que só deve ser concedida nos casos em que o periculum in mora e o fumus bonis juris estejam demonstrados. Este não é o caso desta ação onde a descrição dos fatos, na sua longa inicial, não bem definiu a verdadeira causa de pedir. - A pretensão de obrigar o Poder Público Municipal a fornecer abrigo às famílias invasoras não pode merecer acolhida do Poder Judiciário porquanto ausente norma específica determinando tal providência, consistiria em inoportuna e inconveniente invasão na esfera discricionária da Municipalidade, sujeita aos limites do orçamento pré-aprovado , como se verá infra, na análise da apelação. - Quanto à apelação, tem-se que a sentença ... (vol. ...) julgou extinto o processo sem exame do mérito por entender faltar interesse processual, pois o autor alega que os menores estão matriculados na escola e que a retirada dos invasores é objeto de outra ação, em curso na Trigésima Oitava Vara Cível Central. - Se o pedido se funda no Estatuto da Criança e do Adolescente e visa assegurar a matrícula das crianças na escola pública, a pretensão, nesse passo, se esvazia. É que não foi negada matrícula dos menores. - A ação em curso na Trigésima Oitava Vara não guarda identidade com esta ação que esteja a justificar o julgamento conjunto das ações. As partes são outras (Ministério Público versus União dos Moradores da Chácara do Conde e Adjacências). Nesta ação o objetivo é, dentre outros, assegurar a matrícula dos filhos dos invasores na escola pública. Naquela ação o Ministério Público deu como fundamento do pedido a desocupação com a retirada dos invasores por se cuidar de área de proteção aos mananciais. - Outras, portanto, são as partes e diversa a causa de pedir. Se naquela ação quer a retirada dos invasores, nesta, por via oblíqua, quer o Ministério Público a permanência dos ocupantes invasores. - Assim, os incidentes relacionados com a retirada dos invasores deverão ser suscitados na ação que ensejou a desocupação. - Quanto aos demais "direitos fundamentais" supostamente ofendidos com a desocupação, caso a Municipalidade não forneça abrigo àqueles que o próprio Ministério Público cuidou de desalojar da área de proteção aos mananciais, tem-se que o comando judicial pretendido escapa ao limite de atuação do Poder Judiciário, cediço que, ante o princípio da participação dos Poderes, descabe a este invadir a esfera discricionária para estabelecer prioridades na atuação do Poder Executivo, inclusive balizada esta pela lei orçamentária pré-aprovada. Ou para , como sugerido, determinar a utilização de prédios públicos para finalidades ainda dentro da discrição da apelada. Neste sentido tem julgado o Tribunal de Justiça, como se vê do Agravo de Instrumento n. 205.328-1, Relator Marcus Andrade; Apelação Cível n. 217.103-1, Relator G. Pinheiro Franco e Apelação Cível n. 223.445-1, Relator Toledo Silva. - Diferente o panorama caso existisse comando legislativo obrigando à adoção de tais medidas, o que inocorre, sendo que as normas citadas pelo apelante, de conteúdo programático, não infirmam a conclusão supra, acerca da impossibilidade de invasão no campo de atuação próprio de cada Poder. - Meu voto, pois, nega provimento ao agravo de instrumento e à apelação. Ac. de 15-01-1998 Revista JTJ - LEX, vol. 219 - pág. 14 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

A pretensão de obrigar o Poder Público Municipal a fornecer abrigo às famílias invasoras não pode merecer acolhida do Poder Judiciário porquanto ausente norma específica determinando tal providência, consistiria em inoportuna e inconveniente invasão na esfera discricionária da Municipalidade, sujeita aos limites do orçamento pré-aprovado, .... (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX