AÇÃO REIVINDICATÓRIA
POSSUIDOR DE BOA-FÉ
CUMULAÇÃO — ABRANGÊNCIA DESTES
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Quando da propositura da ação, os autores cumularam ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos resultantes do esbulho. Ultimada a fase de conhecimento, a sentença, decidindo o mérito da causa, concluiu tratar-se de caso de possuidores de má-fé, e o acórdão, ao negar provimento à apelação, acrescentou que a prática de esbulho afasta a hipótese de boa-fé, tal pretendida pelos réus, então apelantes. - De tudo resultou a condenação em perdas e danos, como pleiteada pelos autores, no pedido cumulativo, a teor do art. 921, inciso I, do Cód. de Pr. Civil. Qual o sentido dessa cláusula eis a questão!, pois a sua imposição não poderia, como não pode, ser revista em execução, tornada imutável e indiscutível a sentença de mérito, que a impôs, originariamente. - A cláusula em debate não se adstringe aos lucros cessantes, como concluiu; com propriedade; o despacho de seqüência do recurso especial. "As perdas e danos a que se refere o art. 921, I" - escreve ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, "Comentários...", págs. 487/8 - "sendo as mesmas mencionadas no art. 503 sob o nome de prejuízos, não se cingem à privação dos frutos, de que se ocupam os arts. 510 e seguintes do Código Civil; estendem-se, ao contrário, aos danos que a própria coisa tenha sofrido em razão dos atos de hostilidade à posse". É próprio dela compreender o prejuízo efetivo e atual ("damnum emergens") e os lucros ou frutos não percebidos ("lucrum cessans"). É de se acrescentar que o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa. Ac. de 05-06-1990 DJ de 25-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/240 EMFOR 544
Ementa
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos (CPC, art. 921-I). A expressão perdas e danos compreende todos os prejuízos, inclusive os que a própria coisa tenha sofrido (CCv, art. 515).
Nota da redação
DJ
