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STJ, REsp 21.741, LUGAR ONDE TEM SEDE A AGÊNCIA BANCÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 21.741.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

AÇÃO PARA OBTER MODIFICAÇÃO OU ANULAÇÃO DE SUAS CLÁUSULAS — LUGAR ONDE TEM SEDE A AGÊNCIA BANCÁRIA

Recurso
REsp 21.741
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão relativa à preliminar de nulidade do v. acórdão recorrido relego para o final. - A relação creditícia foi estabelecida entre o devedor e o Banco do Brasil através da agência de Catuípe/RS, aplicando-se ao caso, na definição do foro competente, a regra do artigo 100, inc. IV, letra b: "É competente o foro do lugar onde se acha a agência ou a sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu". - No contrato, ficou estipulado, como lugar de pagamento (fl. ...), o lugar da emissão dos títulos (fls. ...). Nessa hipótese, incide a regra do artigo 100, inciso IV, letra d: é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para ação em que se lhe exigir o cumprimento. - Pela incidência dessas duas regras resulta como foro competente o de Catuípe, pois lá está a agência que realizou a operação bancária, lá foram emitidos os títulos e é o lugar do pagamento. - É certo que na interpretação do disposto na alínea d, do dispositivo legal acima mencionado, pode ser adotada posição restritiva, para somente admitir a sua incidência às demandas de adimplemento da obrigação, não às outras, que visam de algum modo atacar o título, para anular ou modificar cláusulas contratuais. A melhor orientação, porém, foi adotada no REsp 21.741, da eg. 3ª Turma, relator em. Min. Eduardo Ribeiro: "Examina-se se houve violação da lei, sendo duas as questões a tratar. Em primeiro lugar, se a norma em exame abrangeria também o caso em que se demanda, não o cumprimento da obrigação, mas desconstituição de cláusulas contratuais. Em segundo, se possível optar-se pelo foro do domicílio do réu. CELSO BARBI, comentando o dispositivo, inclina-se, quanto ao primeiro tem a, por interpretação restritiva. Considera que, nos termos em que redigido, "não abrange outras ações que podem decorrer do contrato, como a que for proposta para o anular ou para declarar sua validade, ou para interpretação de qualquer das suas cláusulas". Critica o Código, que teria estabelecido dicotomia incoveniente, lamentando que não se tivesse adotado a fórmula ampla do direito alemão (Comentários ao CPC - 1975 - I vol. - tomo II - pág. 455). Parece-me, com a devida vênia, possível entender-se a norma, dando-lhe maior compreensão, justamente para evitar os inconvenientes apontados pelo ilustre processualista mineiro e que chegam a tangenciar o absurdo. Com efeito, não há como razoavelmente aceitar que, se o autor formular pleito condenatório o foro será diverso daquele que seria competente caso, simplesmente, demandasse a declaração de existência da mesma relação jurídica. E o mesmo se diga de hipótese como a em exame, em que se questiona sobre a validade de determinada cláusula do contrato. Nota-se que esta 3ª Turma já recusou exegese literal para o dispositivo, no julgamento do REsp 1.760 de que fui relator. Entendeu-se, aliás com apoio em BARBI, que alcançava também as hipóteses em que se pleiteasse, não o cumprimento da obrigação, mas indenização em virtude do inadimplemento. Afigura-se-me que o mesmo se há de fazer no caso em julgamento. Para ter-se um sistema coerente, cumpre reconhecer a reclamada abrangência". (fls. ...) - Os recorridos citaram, em suas contra-razões, para sustento de sua tese de competência do foro da Capital da República, julgado deste STJ. Trata-se de v. decisão do em. Min. Barros Monteiro, proferida no AG 20.196-4/DF, onde foi examinada tão-somente a interpretação a ser dada à alínea d, do inciso IV, do art. 100, concluindo por aceitar a tese mais limitada. Tal precedente, porém, apenas parcialmente se ajusta ao caso dos autos, porquanto aqui, além da alínea d, incidiria a alínea b, determinante d o foro de Catuípe. - O Banco do Brasil, portanto, para responder pelas ações relativas às obrigações assumidas pela sua agência de Catuípe, tem seu foro naquela Comarca, e não na sua sede, na cidade de Brasília, sendo defeso ao devedor, nas ações individuais, acionar o banco em foro alternativo. - Não me parece cabível estabelecer, como fez o v. acórdão, o foro da ação a partir da distinção entre as cláusulas contratuais, quanto ao seu conteúdo, origem e natureza: o foro seria o da agência, para as cláusulas negociadas, e o da sede do Banco, para as que resultassem de determinação da direção central. Além das dificuldades e incertezas que resultariam da adoção desse critério, ele obrigaria o Juiz, para reconhecer a sua competência, a ingressar no exame das questões internas da administração da instituição bancária, a fim de determinar o níve

Ementa

A ação do devedor de cédula de crédito rural, para obter a modificação ou a anulação de suas cláusulas, deve ser promovida no lugar onde tem sede a agência através da qual foi realizada a operação bancária.