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j. 07/09/1968

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 set. 1968.

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Acórdão · 06/09/1968

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO PARECER DO PROCURADOR EUGÊNIO DE VASCONCELOS SIGAUD - No Juízo da 9ª Vara Cível a Massa Falida de Cooperativa Banco de Crédito Itabira propôs contra A. A. M., e outra ação ordinária, na qual o douto Juiz "a quo" proferiu despacho declinando de sua competência para o Juízo universal da falência, segundo o seu entendimento. - Daí, o agravo manifestado, sustentando a agravante que a regra da indivisibilidade do Juízo da falência não se aplica para os litígios nos quais a Massa seja autora e não estejam regulados na Lei de Falências. - "Data vênia", acolho as razões da agravante. - O parágrafo 3º, do artigo 7º, da Lei de Falências expressamente dispõe que: "§ 3º - Não prevalecerá o disposto no parágrafo anterior para as ações não reguladas nesta Lei, em que a massa falida seja autora ou litisconsorte". - A regra do parágrafo 2º, do mencionado artigo 7º, invocada na decisão agravada, pois sofre exceção, quando se trate de ação que não esteja regulada na mesma lei, isto é, quando não se trate de ação ou reclamação com forma aqui prevista. - Consequentemente, salvo os casos previstos na Lei de Falências, as ações intentadas pela massa falida, salvo lei especial que lhes atribua outro fôro. - No caso, trata-se de ação ordinária de cobrança, que não se enquadra, de modo algum, dentro da regra do parágrafo 2º, do artigo 7º, citado, mas na exceção do parágrafo 3º, do mesmo artigo. - Vale sublinhar que nesse sentido já decidiu esta Egrégia Sexta Câmara Cível no Conflito de Jurisdição nº 1.285. Julgado em 07-09-1968 Revista de Jurisprudência, 1969 - Vol. 21 - Pág. 106 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1970. Ano XXII. Nº 259

Ementa

A regra da indivisibilidade do juízo da falência não se aplica para os litígios nos quais a massa seja autora, e não estejam regulados na Lei de Falências.