PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
DEVER DO SÍNDICO — FALTA - IMPOSIÇÃO DE MULTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data venia", mantenho a sentença. O Juiz de Primeira Instância mostra na decisão recorrida, que não se pode ter como derrogatória da disposição especial da lei de falência a da nova lei, embora seja posterior. Julgado em 01-10-1954 VOTO DO MINISTRO AGUIAR DIAS (relator) - Não há como negar que a lei, a que se arrima o ato impugnado, está em vigor. Nem por isso, "data venia", posso confirmar a sentença agravada. A multa é imposta para resguardar o fisco de prejuízo, decorrente da falta de comunicação. Ora, como o próprio fisco se encarregou de desmentir, na espécie, nenhum prejuízo sofreu, porque, através da comunicação geral por meio de editais, teve conhecimento da falência. - Tenho como exagerado apego a letra da lei exigir comunicação direta e escrita do síndico ao fisco, além da comunicação formulada através do edital. Se este serve ao conhecimento de todos os credores e serve, ainda, ao conhecimento do fisco, tanto assim que nele baseia a imposição da multa, não posso admitir sanção cuja legitimação seria precisamente o desenvolvimento de situações, por falta de comunicação do síndico. Dou provimento. Revista de Jurisprudência. Brasileira, Março, 1956 - pág. 141. vol. 110 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1956. Ano VIII. Nº 93
Ementa
Na falência é obrigatória a comunicação, por parte do síndico, às autoridades fiscais, da existência da mesma. Sua falta tem como conseqüência a imposição de multa.
