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j. 29/04/1971

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 abr. 1971.

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Acórdão · 28/04/1971

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

SE ELA SE COMPREENDE SEM PLURALIDADE DE CREDORES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Requerida a falência da firma Calçados B. Ltda, por G. - Indústria e Comércio de Formas para Calçados Ltda, foi a mesma decretada e publicados foram os editais de convocação de credores nomeada a requerente síndico da mesma massa falida. - Não tendo o falido dado cumprimento ao disposto no art. 34 da Lei de Falências, foi decretada sua prisão, mas logo que efetuada esta, como credor algum houvesse ocorrido à execução coletiva - nem sequer o requerente procedeu à sua habilitação - a requerimento do Dr. Curador Fiscal das Massas Falidas foi pronunciado o encerramento da falência, decisão que ensejou o presente agravo. - E o decidido é de ser mantido pois que como ensina WALDEMAR FERREIRA em seu "Tratado de Direito Comercial", vol. 15, art. 207, "sendo a falência concurso creditório, incompreende-se sem que credores existam; e a existência dos credores se comprove por sua habilitação no processo de verificação dos créditos". - Sendo a agravante a única credora, poderá, sem maiores ônus para o devedor, proceder à execução singular de seu crédito, não se justificando o processamento de execução coletiva, ante a não concorrência de mais credor algum. Julgado em 29-04-1971 Revista dos Tribunais, 1971 - Vol. 428 - Pág. 228 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1972. Ano XXIV. Nº 285

Ementa

Sendo a falência concurso creditório, ele não se compreende sem que existam credores e estes se comprovam por sua habilitação.

Nota da redação

Revista dos Tribunais