PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
DIREITO DO CONSÓRCIO ORGANIZADO COMO SOCIEDADE DE FATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A falida, na qualidade de concessionária da V., promoveu a organização de várias associações civis destinadas à aquisição de carros para seus associados. Organizaram-se treze Grupos independentes e autônomos. - O agravante pertence ao Grupo Especial nº 1, que não chegou a se constituir legalmente porque seus estatutos não foram levados a registro. Mas ninguém pôs em dúvida que esse Grupo operou de fato mantendo transações com a falida. - Admitida a existência de fato do Grupo, não podia o gravame habilitar-se individualmente porquanto mister seria a prévia apuração de seu crédito junto ao Grupo, visto como há interesses de outros consorciados, despesas comuns, entrega de carros, créditos por mensalidades e por lances porventura efetuados. Só depois dessa liquidação prévia é que poderia se apurar o que de direito cabe ao agravante. Por isso muito mais lógico e que se conclua que a própria sociedade de fato compareça a Juízo para postular o que lhe cabe de direito para depois repartir o saldo porventura existente entre os seus componentes ou consorcia. - Argumenta-se com muito ardor que uma sociedade de fato, de natureza civil, não pode postular, em Juízo, porque lhe falta personalidade jurídica para tanto, nos precisos termos do artigo 20, parágrafo segundo, do Código Civil. - Todavia, cumpre notar que as ações vedadas aos sócios entre si ou contra terceiros sem apresentar-se o contrato social não são todas, como ensina WALDEMAR FERRE IRA. Admite-se perfeitamente que as sociedades de fato civis, ou mesmo irregulares, demandem em Juízo os seus próprios interesses, desde que não se discuta sobre a existência da sociedade. E, na espécie, nenhum dos interessados negou tal existência. Nem podiam fazê-lo à vista das operações que ela manteve com a falida, que era efetivamente sua mandatária, a despeito da ausência de instrumento escrito a respeito. - Acresce ainda que se não houve a corporificação jurídica da associação denominada Grupo-Especial nº 1, nada impede que ela venha a se concretizar por via do registro de seus estatutos, que podem e devem ser constituídos. - Destarte, não há heresia jurídica alguma ao se afirmar, com apoio na jurisprudência e na lição de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, que as sociedades civis irregulares ou de fato podem figurar em Juízo ativa e passivamente, em litígio contra terceiros, a não ser que a questão verse sobre a própria existência da sociedade. Esse privilégio não é exclusivo das sociedades mercantis, como se alega. - Tanto mais na hipótese em que não se contestou a existência de fato do Grupo Especial nº 1, dadas as operações praticadas com a falida e devidamente comprovadas nos autos. Julgado em 10-08-1967 VENCIDO O DESEMBARGADOR BANDEIRA DE MELLO Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1968 - Pág. 173 - Vol. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1968. Ano XX. Nº 240
Ementa
Deve ser requerida pelo grupo, ainda que não devidamente legalizado, e não diretamente pelo consorciado, a habilitação de crédito na falência da concessionária da venda de automóveis. As ações vedadas aos sócios entre si ou contra terceiros sem apresentar o contrato social não são todas. Admite-se perfeitamente que as sociedades de fato, mesmo civis, demandem em Juízo os seus próprios interesses, desde que não se discuta sobre a sua existência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
