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HABILITAÇÃO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

CREDOR QUE EMPREGOU DINHEIRO NA MESMA — HABILITAÇÃO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, o privilégio especial referido funda-se no art. 1.566, nº IV, do Código Civil, que dispõe: Tem privilégio especial: IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas ou quaisquer outras construções o credor de materiais, dinheiro ou serviços para a sua edificação, reconstrução ou melhoramentos". Interpretando-o, esclarece, com razão, CARVALHO SANTOS que o credor de materiais, dinheiro ou serviços para a edificação, reconstrução ou melhoramentos dos prédios rústicos ou urbanos, fábricas ou oficinas, que contribuiu com esses materiais, com o seu dinheiro, com os seus serviços para a garantia que a cousa representa para os credores, ou criando-a, ou impedindo que desaparecesse, tem privilégio especial para seu crédito, uma vez que a origem é idêntica ao relativo à benfeitorias, devendo ser como tal reconhecido em face da própria equidade ("Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. 21, pág. 49). - E, como ponderou o ilustrado Dr. 3º Sub-procurador, CARVALHO DE MENDONÇA, referindo-se á antiga Lei de Falências, omissa nesse sentido, como a nova, sustentou que "se o comprador adiantou dinheiro por conta do preço principal, a mesma deve restituir o que o falido recebera" ("Tratato de Direito Comercial Brasileiro", vol. 8º, pág. 315). Julgado em (data omissa) VENCIDO O DESEMBARGADOR OSCAR TENÓRIO Arquivo Judiciário. Outubro, 1954 - pág. 204. vol. CXII EMENTÁRIO FORENSE. Novembro, 1968. Ano XX. Nº 240

Ementa

Aplicação do art. 1.566, nº IV, do Código Civil. - Deve ser habilitado com privilégio especial o credor que empregou dinheiro para a construção de apartamento, cuja aquisição foi atendida em incorporação.