PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
QUANDO PASSA A CONSTITUIR ENCARGO DA MASSA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Estrutura o Código Tributário Nacional, em definições e preceitos normativos, os princípios doutrinários que o informam quanto à legislação tributária, à obrigação dessa natureza, responsabilidade e crédito tributário. - Tendo a lei como fundamento, desenvolve-se a obrigação tributária, segundo RUBENS GOMES DE SOUSA, em três fases, em que ela se classifica como abstrata, concreta e individualizada ("Compêndio de Legislação Tributária", 3ª ed., pág. 79). - A abstratividade da previsão legal é definida como obrigação principal e acessória. A principal concretiza-se com a ocorrência do fato gerador e de acordo com o art. 113, § 1º, tem por objeto o pagamento do tributo ou o pagamento da penalidade pecuniária. - A acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, ocorrendo com o simples fato da sua inobservância, convertendo-se em principal relativamente à penalidade pecuniária (§§ 2º e 3º). - De modo que é prevista apenas obrigação denominada de principal, embora com fatos geradores diferentes: a de pagar o tributo e ou a penalidade pecuniária, denominada multa pela legislação fiscal, previamente cominada e resultante da sua infração, portanto de natureza administrativa. - Comina o art. 158, nsº. I a IV, do Decreto estadual nº 47.763, de 1967, penalidades, nas hipóteses previstas, pelo não recolhimento do ICM, que se concretiza com a ocorrência do fato gerador, incidindo o sujeito passivo nas multas estabelecidas, desde que não efetue o pagamento nos prazos e condições estabelecidos, ao interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo. - A individualização opera-se pelo reconhecimento, pelo pró prio contribuinte, da sua responsabilidade pelo tributo, ou pelo crédito tributário, que compete privativamente à autoridade administrativa constituir, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, pelo lançamento. Assim entendido, o procedimento administrativo, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo no caso, propor a aplicação da penalidade cabível. - O crédito tributário é, assim, o "quantum" do imposto devido pelo contribuinte, decorrente do fato gerador, devidamente apurado. - A penalidade ou multa por infração, que com ele não se confunde, é de responsabilidade pessoal do agente, de acordo com o art. 137. - As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora, sendo que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos dos arts. 960 e 1.061 do CC. - Análogo é o instituto no Direito Tributário. - O não cumprimento da obrigação tributária líquida e certa no seu vencimento, constitui o devedor em mora. - Multa e mora são devidas a títulos que não se identificam. - Não tem mais aplicação a Súmula nº 191 (*) do STF. - São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos ou vincendos, exigíveis no decurso do processo da falência, dispõe o art. 188 do Código Tributário Nacional. - Restringe a lei a responsabilidade da massa falida ao pagamento do imposto devido pelo falido e aos juros da mora, dentro das suas forças, nos termos da lei falimentar. - Somente o crédito tributário reconhecido pelo contribuinte ou constituído pelo lançamento do imposto, de acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional, constitui encargo da massa f alida. - A penalidade, pela própria natureza, não passa da pessoa do infrator e que, se exigível, recairia sobre os credores, estranhos à infração que lhe deu causa. Daí ter a lei restringido a responsabilidade da massa falida apenas ao crédito tributário e estabelecer a Lei de Falências, no art. 23, parágrafo único, nº III, não serem reclamadas as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, e segundo a Súmula nº 192 (*) do Pretório Excelso, não se incluir no crédito habilitado em falência a multa fiscal com este último efeito. Manifesta a inexigibilidade das decorrentes das leis penais. - Pelo exposto, ..., negam provimento aos recursos, conformando a sentença recorrida que bem excluiu a multa da condenação. Julgado em 02-10-1974 Revista dos Tribunais. Dezembro, 1974 - Vol. 470 - Pág. 144 (*) "Inclui-se no crédit
Ementa
Somente o crédito tributário reconhecido pelo contribuinte, ou constituído pelo lançamento do imposto, constitui encargo da massa falida.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
