PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
INSTAURAÇÃO DE CONCURSO NOS AUTOS — CÔMPUTO DE COMISSÃO AOS SÍNDICOS - LIDE TEMERÁRIA CARACTERIZADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O eminente juiz Dr. AGUIAR DIAS, em fundamentado despacho, assinalando a "temeralidade das prestações dos síndicos, repeliu a impugnação ao crédito e aquelas duas pretensões. Daí o presente agravo interposto pelos mesmos. - O Banco agravado, salientando caracterizar-se o que pedem os síndicos como "lide temerária" pede seja aplicada aos mesmos, como penalidade, a condenação ao pagamento dos honorários de advogado à razão de 20% sobre o montante da remuneração pretendida pelos agravantes. A decisão recorrida está certíssima; a situação do agravado como credor hipotecário ficara definida na sentença prolatada na ação de execução da hipoteca; instaurar concurso de credores, estando aberta a falência do devedor é um abuso; remunerar o síndico; por percentagens sobre imóveis que ele não chegou a arrecadar é outro desacerto, sendo incontestável caracterizar-se a atitude dos agravantes como "lide temerária". - Condenados os agravantes a pagar aos agravados os honorários de advogado, bem como as custas do processo. Julgado em 04-01-1949 Revista de Direito Imobiliário. Março-Abril, 1949 - pg. 228. vol. IV. ano II. nº 8 EMENTÁRIO FORENSE. Ano II. Nº 13
Ementa
Os síndicos pleitearam a exclusão do crédito hipotecário com os argumentos que a falida expendera na contestação oposta na ação executiva, pedindo os mesmos síndicos: a) fosse aberto concurso de credores nos autos da execução hipotecária: b) que a eles síndicos, fosse computada comissão sobre os imóveis hipotecados.
