PROCESSO DE EXECUÇÃO
CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES
Em revisão editorial
AÇÃO DE COBRANÇA INICIADA ANTES DA DECLARAÇÃO — SE FICA SUSPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... não resta dúvida de que sua ação foi proposta antes da falência, frente à disposição contida no art. 263 do CPC, pois a petição inicial foi despachada pelo Juiz a 07-08-1974, ao passo que o decreto de falência só se deu a 12 de setembro seguinte, segundo afirmado nos autos, sem contestação (...). - Em princípio, todos concordaram com o prosseguimento da execução, inclusive o síndico e o Dr. Curador de Massas. - A apelante traz para os autos argumentos dos mais abalizados autores nacionais no sentido de evidenciar ser esta a solução mais acertada. - Na espécie, não resta dúvida de que o crédito da apelante não está sujeito a rateio. O principal dele é líquido e certo; mas restam os acessórios, que são ilíquidos e precisam ser acertados. - Inclusive por causa disso, o disposto no art. 24, § 2º, nº I, socorre à apelante, que demanda um crédito não sujeito a rateio, mas contendo em si uma parte que é ainda ilíquida. - Sabe-se que a falência não suspende os juros dos créditos com garantia real. - Ora, a cláusula 3ª da escritura de confissão de dívida (...) dispõe que a falta de pagamento no prazo ajustado sujeita a devedora, no caso a apelada, à multa de 10% sobre o saldo devedor, juros de 1% ao mês e à correção monetária, além das custas e honorários de advogado na base de 20%. - Então, há uma parte do crédito cujo montante depende de apuração. - Não é demais transcrever-se aqui a lição de MIRANDA VALVERDE, trazida à balia pela apelante: "Não podem ser reclamadas na falência as despesas que os credores individualmente fizeram para tomar parte na falência, salvo custas judiciais em litígio com a massa (art. 23, parágrafo único, nº II). Também o advogado do falido não tem direito ao recebimento de custas da massa, quando, em defesa dos direitos e interesses do seu constituinte, intervém no processo de falência. Mas, se a intervenção ocorrer em processo litigioso, e na defesa dos interesses da massa falida, tem ele direito de exigir do vencido as custas, que lhe forem contadas" - ... ("Comentários à Lei de Falências", vol. IV/29). - Igualmente, a lição do mesmo autorizado comentarista de nossa Lei de Quebras, a respeito da tese defendido pela apelante, de que a execução deve prosseguir, merece transcrita: "Prosseguirão com o síndico as ações e execuções iniciadas antes da declaração da falência, fundadas em título não sujeito a rateio. - "O termo "título" não está no texto no sentido de documento ou instrumento, mas na acepção de direito que, "ex vi legis", especialmente protegido, foge à "parconditio creditorum". - "Os títulos legais de preferência são os direitos reais e os privilégios. - "Na primeira classe entram os créditos garantidos por hipoteca, penhor ou caução, e anticrese. Na segunda, aqueles créditos pessoais que, por motivos particulares, a lei atribui um privilégio geral ou especial" (pág. 169 do vol. I, ed. Revista Forense, 1948), e mais: "A segunda exceção diz respeito às ações e execuções que versarem sobre quantias ilíquidas , coisa certa, prestação ou abstenção de fato. - .................................. - "Tratando-se de condenação em dinheiro, o credor, uma vez liquidado o seu crédito, será incluído na falência, na classe que lhe for própria" (...). - A sustação da execução movida contra a falida, nestes autos, não se constitui, pois, em medida acertada. - A jurisprudência, no particular, também tem seguido essa orientação, "verbi gratia": "A ação de cobrança de crédito hipotecário iniciada antes da declaração de falência do devedor, porque não sujeito ao crédito a rateio, não fica suspensa por aquela declaração, prosseguind o com o síndico, no juízo onde foi iniciada" (acórdão da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do ex-Distrito Federal, hoje Estado do Rio de Janeiro, relator Des. GUILHERME ESTELITA, in RF 132/149). - O que a apelante pretende no seu recurso tem, pois, toda procedência, porque, do contrário, ela terá prejuízos imediatos, não podendo, inclusive, na mera habilitação de crédito, disputar a parte ilíquida a que tem direito pelo pacto firmado com a devedora, ora falida. Julgado em 17-08-1976 Revista dos Tribunais. Outubro, 1977 - Vol. 504 - Pág. 213 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1978. Ano XXX. Nº 354
Ementa
A ação de cobrança de crédito hipotecário iniciada antes da declaração de falência do devedor, porque não sujeito o crédito a rateio, não fica suspensa por aquela declaração.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
