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j. 03/11/1959

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 nov. 1959.

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Acórdão · 02/11/1959

PROCESSO DE EXECUÇÃO

CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES

Em revisão editorial

CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO RETIRA AO CREDOR O DIREITO DE DEFENDER A MASSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O fato de terem os agravantes habilitado o seu crédito e de ter sido o mesmo impugnado, tanto pelo comissário, como pela concordatária, não lhes tira a legitimidade para agir em seu interesse e o mais que lhe convier. A simples habilitação de crédito já faz nascer o interesse em cooperar na defesa da massa falida, sendo o suficiente para a legitimação. É o que decorre do artigo 30 e respectivos incisos da Lei de Falências, direito que cessa somente no caso de exclusão do quadro de credores. Ora, entre os direitos inscritos no referido artigo, vê-se, no inciso II, o de fiscalizar a administração da massa, requerer e promover no processo da falência o que for a bem dos interesses dos credores e da execução da lei e, em tal ditame, se inclui, evidentemente, o de reclamar contra a investidura o exercício das funções de comissários. Julgado em 03-11-1959 Revista dos Tribunais. Maio, 1960 - pág. 230. vol. 295 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1961. Ano XIII. Nº 146

Ementa

Aplicação do artigo 30 da Lei de Falências. - O fato de o credor ter o seu crédito impugnado em processo de concordata, não lhe tira a legitimidade para agir em seu interesse e em defesa da massa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais